{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74596,"origem":"stj","sha256_origem":"22cafa1217fc03fb353aa11d90e81b8f8d9a315a428c879bd436facba0bbfc55","registro_original":{"id_fonte":"000886860","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2306368","numero_registro":"202300567607","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INVASÃO DE DOMICÍLIO.\nPARTICULARIDADES DO CASO QUE AFASTAM, A PRINCÍPIO, A ALEGAÇÃO DE\nNULIDADE. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NÃO CONCLUÍDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.\n603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o\nentendimento de que a \"entrada forçada em domicílio sem mandado\njudicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em\nfundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem\nque dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de\nresponsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da\nautoridade, e de nulidade dos atos praticados\".\n2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da\ncontrovérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem\ndestacou que \"a ausência de justificativas e de elementos seguros a\nlegitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade\npolicial na identificação de situações suspeitas relativas à\nocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o\ndireito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar\" (Sexta Turma,\njulgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).\n3. No caso, a diligência, que resultou na apreensão de cerca de 2,\n800kg (dois quilos e oitocentos gramas) de cocaína, 640g (seiscentos\ne quarenta gramas) de crack e 385g (trezentos e oitenta e cinco\ngramas) de maconha, está amparada em informações prévias e\nespecíficas recebidas pela Seção de Investigações da Delegacia\nEspecializada no Combate ao Narcotráfico, no sentido de que a\nresidência era utilizada como depósito de grandes quantidades de\ndrogas, e no monitoramento por parte dos policiais civis.\n4. O contexto fático delineado indica a devida configuração de\nfundadas razões, extraídas com base em elementos concretos e\nobjetivos, a permitir a exceção à regra da inviolabilidade de\ndomicílio prevista no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.\n5. De todo modo, os pormenores do caso somente deverão ser\nefetivamente esclarecidos durante a instrução processual, momento\napropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo\ntitular da ação penal pública e dos contornos jurídicos do caso.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti\nCruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e0aace61500470d3930dcb9c0ff83028d7dfc2aff89d270e2c2969fc615f2cac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
