# Registro público: STJ — 2306368

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74596/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74596.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 22cafa1217fc03fb353aa11d90e81b8f8d9a315a428c879bd436facba0bbfc55

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000886860
- **Número de registro na fonte:** 202300567607
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INVASÃO DE DOMICÍLIO.
PARTICULARIDADES DO CASO QUE AFASTAM, A PRINCÍPIO, A ALEGAÇÃO DE
NULIDADE. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NÃO CONCLUÍDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
- **Item 2 (texto oficial):** O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da
controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem
destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a diligência, que resultou na apreensão de cerca de 2,
800kg (dois quilos e oitocentos gramas) de cocaína, 640g (seiscentos
e quarenta gramas) de crack e 385g (trezentos e oitenta e cinco
gramas) de maconha, está amparada em informações prévias e
específicas recebidas pela Seção de Investigações da Delegacia
Especializada no Combate ao Narcotráfico, no sentido de que a
residência era utilizada como depósito de grandes quantidades de
drogas, e no monitoramento por parte dos policiais civis.
- **Item 4 (texto oficial):** O contexto fático delineado indica a devida configuração de
fundadas razões, extraídas com base em elementos concretos e
objetivos, a permitir a exceção à regra da inviolabilidade de
domicílio prevista no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** De todo modo, os pormenores do caso somente deverão ser
efetivamente esclarecidos durante a instrução processual, momento
apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo
titular da ação penal pública e dos contornos jurídicos do caso.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INVASÃO DE DOMICÍLIO.
PARTICULARIDADES DO CASO QUE AFASTAM, A PRINCÍPIO, A ALEGAÇÃO DE
NULIDADE. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NÃO CONCLUÍDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da
controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem
destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
3. No caso, a diligência, que resultou na apreensão de cerca de 2,
800kg (dois quilos e oitocentos gramas) de cocaína, 640g (seiscentos
e quarenta gramas) de crack e 385g (trezentos e oitenta e cinco
gramas) de maconha, está amparada em informações prévias e
específicas recebidas pela Seção de Investigações da Delegacia
Especializada no Combate ao Narcotráfico, no sentido de que a
residência era utilizada como depósito de grandes quantidades de
drogas, e no monitoramento por parte dos policiais civis.
4. O contexto fático delineado indica a devida configuração de
fundadas razões, extraídas com base em elementos concretos e
objetivos, a permitir a exceção à regra da inviolabilidade de
domicílio prevista no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
5. De todo modo, os pormenores do caso somente deverão ser
efetivamente esclarecidos durante a instrução processual, momento
apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo
titular da ação penal pública e dos contornos jurídicos do caso.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
