# Registro público: STJ — 2682496

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74597/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74597.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4519d252352d7e8b16c3ff32288c7c62cd068be208a6a848673d73681ab9446b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA
DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 EM
FRAÇÃO MÍNIMA. CONDIÇÃO DE MULA DO TRÁFICO. REGIME. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS. MANUTENÇÃO
DA MODALIDADE MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Havendo sido concretamente fundamentada a aplicação da
minorante em comento no patamar de 1/6, sobretudo em razão de
'estar-se diante de quem se prestou a atuar na condição popularmente
conhecida como 'mula' do tráfico' (fl. 252), não há contrariedade
ao disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas" (AgRg no AREsp
684.780/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
de 19/5/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** E, quanto ao regime, conforme consignado na decisão agravada,
fixada a pena em patamar superior a 4 anos, e, ainda, presentes
circunstâncias judiciais desfavoráveis (quantidade de drogas), a
modalidade fechada foi corretamente fixada, nos termos dos arts. 33,
§ 2º, do Código Penal, e 42 da Lei de Drogas.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA
DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 EM
FRAÇÃO MÍNIMA. CONDIÇÃO DE MULA DO TRÁFICO. REGIME. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS. MANUTENÇÃO
DA MODALIDADE MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.  "Havendo sido concretamente fundamentada a aplicação da
minorante em comento no patamar de 1/6, sobretudo em razão de
'estar-se diante de quem se prestou a atuar na condição popularmente
conhecida como 'mula' do tráfico' (fl. 252), não há contrariedade
ao disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas" (AgRg no AREsp
684.780/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
de 19/5/2016).
2. E, quanto ao regime, conforme consignado na decisão agravada,
fixada a pena em patamar superior a 4 anos, e, ainda, presentes
circunstâncias judiciais desfavoráveis (quantidade de drogas), a
modalidade fechada foi corretamente fixada, nos termos dos arts. 33,
§ 2º, do Código Penal, e 42 da Lei de Drogas.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
