{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74599,"origem":"stj","sha256_origem":"b6d9e390395cd3def6ad1501f0b12df815e99c27edf51b262db6271e5a0d152f","registro_original":{"id_fonte":"000887000","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"921405","numero_registro":"202402132160","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE\nREVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105,\nI, E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRÁFICO. FLAGRANTE DELITO. BUSCA\nPESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. PRESENÇA DE FUNDADAS\nRAZÕES. LEGALIDADE. AGRAVO PROVIDO.\n1. Transitada em julgado a condenação, a jurisprudência firmada no\nSuperior Tribunal de Justiça vem destacando o não cabimento de writ\nsubstitutivo de revisão criminal, tendo em vista que a competência\npara julgar revisão criminal é limitada às hipóteses de revisão de\nseus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.\n2. Não se verifica ilegalidade na ação da Guarda Municipal,\nporquanto a lei autoriza a qualquer do povo realizar prisão em\nflagrante - art. 301 do Código de Processo Penal. Precedentes.\n3. O Supremo Tribunal Federal julgou procedente pedido formalizado\nna ADPF n. 995/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, \"declarando\ninconstitucional todas as interpretações judiciais que excluem as\nGuardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como\nintegrantes do Sistema de Segurança Pública\".\n4. No caso, não se verifica a apontada ilicitude probatória\ndecorrente da abordagem dos agentes da Guarda Municipal, pois a\natuação decorreu do fato de o acusado ter empreendido fuga ao\navistar os agentes durante patrulhamento de rotina em um local\nconhecido como ponto de venda de drogas. O réu, que carregava uma\nbolsa preta, fugiu correndo ao avistar a guarnição policial, mas foi\ndetido alguns metros à frente. Diante dessa reação suspeita, foi\nrealizada a abordagem e a revista na mochila, onde foram encontradas\ne apreendidas 112 porções de cocaína, 87 de maconha e 156 frascos\nde lança-perfume.\n5. Assim, não há falar, diante da dinâmica dos fatos, em ilegalidade\nda abordagem pela Guarda Municipal, ainda que não relacionada com a\ndireta e imediata tutela do patrimônio municipal, já que sua\natuação decorreu de constatação objetiva da ocorrência de flagrante\ndelito em andamento.\n6. Agravo regimental provido para reformar a decisão anteriormente\nproferida e denegar a ordem de habeas corpus.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo regimental e denegar a ordem, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6d033fbacf8a95bf0cfe17f5ab9932304c767ff50897d656ae8ea8c76941df79","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
