{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7460,"origem":"stj","sha256_origem":"af0ad66374f8991e3610ca669b30dbba098318e1b37406a2e4b4874a77051788","registro_original":{"id_fonte":"000819992","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1964598","numero_registro":"202102815794","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXCUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%.\nALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. LIMITAÇÃO.\nREESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A\nJURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.\nI - Na origem, trata-se de execução de sentença relacionada ao\nreajuste de 3,17%. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes\nos embargos à execução. No Tribunal a quo, a decisão foi\nparcialmente reformada.\nII - O acórdão objeto do recurso especial está em conformidade com a\njurisprudência desta Corte no sentido de que a reestruturação da\ncarreira é o limite temporal para o pagamento do reajuste de 3,17%.\nEste fato pode ser suscitado em  embargos à execução (desde que não\ntenha sido possível a sua alegação durante o processo de\nconhecimento), sem que tal postura configure ofensa à coisa julgada.\nNesse sentido: REsp n. 1.788.008/RJ, relator Ministro Herman\nBenjamin, DJe 19/12/2019; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.701.058/CE,\nrelator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 30/10/2019; EDcl no AgInt\nno AREsp n. 626.398/RS, relator Ministro Primeira Turma, DJe de\n20/4/2021.)\nIII - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial\npela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos\nmoldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não\nter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na\njurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e\njurídica entre os casos colacionados que teriam recebido\ninterpretação divergente pela jurisprudência pátria.\nIV - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029,\n§ 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se,\nalém da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização\ndo cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a\nnecessária demonstração de similitude fática entre o aresto\nimpugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de\nsoluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,\npara tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt\nno AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda\nTurma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n17/4/2018, DJe 23/5/2018.\nV - Considerando-se que o acórdão objeto do recurso especial foi\ninterposto na vigência do CPC/2015, é cabível a majoração de\nhonorários. Somente nos \"recursos interpostos contra decisão\npublicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o\narbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art.\n85, § 11, do novo CPC\". (Enunciado administrativo n. 7/STJ).\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(REESTRUTURAÇÃO  DA CARREIRA - LIMITE TEMPORAL - REAJUSTE DE 3,17%)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 626398>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/92788702-4e66-4d45-9d68-54acd2dbf594/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bf3ae6e796cc876a25284a9eaf37925ee73ba72b5dbfba6b609a3bad96f2d330","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
