{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74601,"origem":"stj","sha256_origem":"9eb92f818dcbfbac8323c468d27a3fe88899e5fafdb390f093e55d3a6eb5750a","registro_original":{"id_fonte":"000887032","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2511249","numero_registro":"202304150419","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA.\nQUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NÃO CONFIGURADA. IMPEDIMENTO\nDO JUIZ. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL PERTINENTE. INCIDÊNCIA\nDA SÚMULA N. 284 DO STF. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA\nDE PREJUÍZO. POSSIBILIDADE. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO.\nPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A\na 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se\ndeve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que,\npor outro, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para\ndefinir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as\nconsequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do\ndescumprimento de um desses dispositivos legais. No âmbito da\ndoutrina, as soluções apresentadas são as mais diversas.\n2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, \"a cadeia de\ncustódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até\nsua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer\ninterferência indevida durante sua tramitação probatória pode\nresultar em sua imprestabilidade para o processo de referência\"\n(AgRg no HC n. 829.138/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto,\nQuinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024).\n3. No caso, diante da coleta imediata do conteúdo probatório durante\na busca e apreensão, autorizada por decisão judicial, não é\npossível afirmar que houve quebra da cadeia de custódia. Além disso,\nnão se pode presumir eventual má-fé dos agentes públicos no\nmanuseio das provas. Portanto, não houve a ilegalidade apontada.\n4. Em relação ao pleito de impedimento do juiz, o recurso especial é\ndeficiente, pois a parte deixou de indicar o dispositivo legal\npertinente à matéria e tido por violado (art. 252, IV, do CPP), o\nque atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.\n5. O fato de ter havido a juntada extemporânea de documentos não\nevidencia nenhuma nulidade, porquanto, além de não haver sido\ndemonstrada, de forma concreta, eventual ocorrência de prejuízo para\na defesa, o acusado teve a oportunidade de, antes da prolação de\nsentença, se manifestar sobre todas as provas que foram juntadas no\nreferido ato processual.\n6. A respeito do patamar de aumento, este Tribunal Superior é firme\nem garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de\ncritério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na\nprimeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu\nlivre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do\ncaso concreto, decidirá a quantidade de exasperação da pena-base, em\nobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.\n7. A Corte de origem atuou dentro da sua discricionariedade e\nadotou, fundamentadamente, fração que entendeu proporcional e\nadequada para o aumento da pena-base, estabelecida para o acusado em\n3 anos e 6 meses de reclusão.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158"],"sumulas_citadas":["STF:284"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0158A ART:0158F","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 829138>>-RN\n(ALEGAÇÃO DE NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1661261>>-SP\n(PROCESSUAL PENAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - JUNTADA\nPOSTERIOR DE DOCUMENTOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 775368>>-SC, <<AgRg no AREsp 1610227>>-RS,\n         <<AgInt no HC 439053>>-PE\n(DOSIMETRIA - DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL)\n   STF - [[HC 122184]]-PE\n(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - PROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 839052>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c018774f4a71129decc931fb8d2680b13f2dd2330f68bddcb2f234736736dc20","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
