# Registro público: STJ — 2511249

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74601/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74601.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9eb92f818dcbfbac8323c468d27a3fe88899e5fafdb390f093e55d3a6eb5750a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NÃO CONFIGURADA. IMPEDIMENTO
DO JUIZ. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL PERTINENTE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 284 DO STF. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO. POSSIBILIDADE. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO.
PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A
a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se
deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que,
por outro, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para
definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as
consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do
descumprimento de um desses dispositivos legais. No âmbito da
doutrina, as soluções apresentadas são as mais diversas.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a cadeia de
custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até
sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer
interferência indevida durante sua tramitação probatória pode
resultar em sua imprestabilidade para o processo de referência"
(AgRg no HC n. 829.138/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, diante da coleta imediata do conteúdo probatório durante
a busca e apreensão, autorizada por decisão judicial, não é
possível afirmar que houve quebra da cadeia de custódia. Além disso,
não se pode presumir eventual má-fé dos agentes públicos no
manuseio das provas. Portanto, não houve a ilegalidade apontada.
- **Item 4 (texto oficial):** Em relação ao pleito de impedimento do juiz, o recurso especial é
deficiente, pois a parte deixou de indicar o dispositivo legal
pertinente à matéria e tido por violado (art. 252, IV, do CPP), o
que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** O fato de ter havido a juntada extemporânea de documentos não
evidencia nenhuma nulidade, porquanto, além de não haver sido
demonstrada, de forma concreta, eventual ocorrência de prejuízo para
a defesa, o acusado teve a oportunidade de, antes da prolação de
sentença, se manifestar sobre todas as provas que foram juntadas no
referido ato processual.
- **Item 6 (texto oficial):** A respeito do patamar de aumento, este Tribunal Superior é firme
em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de
critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na
primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu
livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do
caso concreto, decidirá a quantidade de exasperação da pena-base, em
observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
- **Item 7 (texto oficial):** A Corte de origem atuou dentro da sua discricionariedade e
adotou, fundamentadamente, fração que entendeu proporcional e
adequada para o aumento da pena-base, estabelecida para o acusado em
3 anos e 6 meses de reclusão.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NÃO CONFIGURADA. IMPEDIMENTO
DO JUIZ. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL PERTINENTE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 284 DO STF. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO. POSSIBILIDADE. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO.
PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A
a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se
deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que,
por outro, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para
definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as
consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do
descumprimento de um desses dispositivos legais. No âmbito da
doutrina, as soluções apresentadas são as mais diversas.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a cadeia de
custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até
sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer
interferência indevida durante sua tramitação probatória pode
resultar em sua imprestabilidade para o processo de referência"
(AgRg no HC n. 829.138/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024).
3. No caso, diante da coleta imediata do conteúdo probatório durante
a busca e apreensão, autorizada por decisão judicial, não é
possível afirmar que houve quebra da cadeia de custódia. Além disso,
não se pode presumir eventual má-fé dos agentes públicos no
manuseio das provas. Portanto, não houve a ilegalidade apontada.
4. Em relação ao pleito de impedimento do juiz, o recurso especial é
deficiente, pois a parte deixou de indicar o dispositivo legal
pertinente à matéria e tido por violado (art. 252, IV, do CPP), o
que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
5. O fato de ter havido a juntada extemporânea de documentos não
evidencia nenhuma nulidade, porquanto, além de não haver sido
demonstrada, de forma concreta, eventual ocorrência de prejuízo para
a defesa, o acusado teve a oportunidade de, antes da prolação de
sentença, se manifestar sobre todas as provas que foram juntadas no
referido ato processual.
6. A respeito do patamar de aumento, este Tribunal Superior é firme
em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de
critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na
primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu
livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do
caso concreto, decidirá a quantidade de exasperação da pena-base, em
observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
7. A Corte de origem atuou dentro da sua discricionariedade e
adotou, fundamentadamente, fração que entendeu proporcional e
adequada para o aumento da pena-base, estabelecida para o acusado em
3 anos e 6 meses de reclusão.
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 829138>>-RN
(ALEGAÇÃO DE NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1661261>>-SP
(PROCESSUAL PENAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - JUNTADA
POSTERIOR DE DOCUMENTOS)
   STJ - <<AgRg no HC 775368>>-SC, <<AgRg no AREsp 1610227>>-RS,
         <<AgInt no HC 439053>>-PE
(DOSIMETRIA - DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL)
   STF - [[HC 122184]]-PE
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - PROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 839052>>-DF

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:0158A ART:0158F
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art158)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2092122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163506/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2205464](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150865/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1938159](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133749/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
