{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74603,"origem":"stj","sha256_origem":"792e734cbf9ab05702dc575e6847626065c81089a24572a147a848b31e83b7de","registro_original":{"id_fonte":"000887061","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2099171","numero_registro":"202303468351","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DA LEI DE LICITAÇÕES.\nART. 92, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.666/1993. ABOLITIO CRIMINIS.\nNÃO OCORRÊNCIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA NO ART. 337-H DO\nCÓDIGO PENAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA\nN. 7 DO STJ. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. CONDENAÇÃO\nMANTIDA. SÚMULA N. 83 DO STJ.  DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O art. 92 da Lei n. 8.666/1993, embora revogado pela Lei n.\n14.133/2021, a qual, igualmente revogou a Lei n. 8.666/1993, não\nocasionou a abolição da conduta criminosa, que foi objeto de\ncontinuidade típico-normativa no art. 337-H do Código Penal.\nPrecedentes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.\n2. Com base nas provas dos autos, notadamente a emissão deliberada\nde notas fiscais irregulares para forçar o pagamento da despesa por\nelas gerada e as declarações em que os réus se comprometeram a\nentregar as mercadorias, que se provaram falsas por não haver\nocorrido a entrega contratada, as instâncias antecedentes concluíram\nque a consumação do delito foi necessariamente orquestrada entre os\nacusados, representantes das empresas beneficiadas, e a gestão\nmunicipal ? dolo específico ? , de modo a ocasionar prejuízo ao\nerário correspondente ao valor contratado ? R$ 53.853,74. Entender\nem sentido contrário, para acolher as teses de absolvição,\ndemandaria reexame de fatos e provas, providência não admitida em\nrecurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.\n3. Demonstrado que houve prejuízo ao erário e dolo específico,\nconfigura-se a conduta tipificada no art. 92 da Lei n. 8.666/1993.\nPrecedentes. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.\n4. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não\nprovimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III,\n\"a\", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto\nem que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz\nrespeito ao mesmo dispositivo legal ou mesma tese jurídica.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a29e067218c8ea272fc774c8609ed5e4051fc994af93940343fed39c06600fb0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
