# Registro público: STJ — 2099171

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74603/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74603.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 792e734cbf9ab05702dc575e6847626065c81089a24572a147a848b31e83b7de

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000887061
- **Número de registro na fonte:** 202303468351
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DA LEI DE LICITAÇÕES.
ART. 92, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.666/1993. ABOLITIO CRIMINIS.
NÃO OCORRÊNCIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA NO ART. 337-H DO
CÓDIGO PENAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA
N. 7 DO STJ. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. CONDENAÇÃO
MANTIDA. SÚMULA N. 83 DO STJ.  DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 92 da Lei n. 8.666/1993, embora revogado pela Lei n.
14.133/2021, a qual, igualmente revogou a Lei n. 8.666/1993, não
ocasionou a abolição da conduta criminosa, que foi objeto de
continuidade típico-normativa no art. 337-H do Código Penal.
Precedentes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Com base nas provas dos autos, notadamente a emissão deliberada
de notas fiscais irregulares para forçar o pagamento da despesa por
elas gerada e as declarações em que os réus se comprometeram a
entregar as mercadorias, que se provaram falsas por não haver
ocorrido a entrega contratada, as instâncias antecedentes concluíram
que a consumação do delito foi necessariamente orquestrada entre os
acusados, representantes das empresas beneficiadas, e a gestão
municipal ? dolo específico ? , de modo a ocasionar prejuízo ao
erário correspondente ao valor contratado ? R$ 53.853,74. Entender
em sentido contrário, para acolher as teses de absolvição,
demandaria reexame de fatos e provas, providência não admitida em
recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Demonstrado que houve prejuízo ao erário e dolo específico,
configura-se a conduta tipificada no art. 92 da Lei n. 8.666/1993.
Precedentes. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não
provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto
em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz
respeito ao mesmo dispositivo legal ou mesma tese jurídica.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DA LEI DE LICITAÇÕES.
ART. 92, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.666/1993. ABOLITIO CRIMINIS.
NÃO OCORRÊNCIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA NO ART. 337-H DO
CÓDIGO PENAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA
N. 7 DO STJ. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. CONDENAÇÃO
MANTIDA. SÚMULA N. 83 DO STJ.  DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 92 da Lei n. 8.666/1993, embora revogado pela Lei n.
14.133/2021, a qual, igualmente revogou a Lei n. 8.666/1993, não
ocasionou a abolição da conduta criminosa, que foi objeto de
continuidade típico-normativa no art. 337-H do Código Penal.
Precedentes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. Com base nas provas dos autos, notadamente a emissão deliberada
de notas fiscais irregulares para forçar o pagamento da despesa por
elas gerada e as declarações em que os réus se comprometeram a
entregar as mercadorias, que se provaram falsas por não haver
ocorrido a entrega contratada, as instâncias antecedentes concluíram
que a consumação do delito foi necessariamente orquestrada entre os
acusados, representantes das empresas beneficiadas, e a gestão
municipal ? dolo específico ? , de modo a ocasionar prejuízo ao
erário correspondente ao valor contratado ? R$ 53.853,74. Entender
em sentido contrário, para acolher as teses de absolvição,
demandaria reexame de fatos e provas, providência não admitida em
recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.
3. Demonstrado que houve prejuízo ao erário e dolo específico,
configura-se a conduta tipificada no art. 92 da Lei n. 8.666/1993.
Precedentes. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
4. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não
provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto
em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz
respeito ao mesmo dispositivo legal ou mesma tese jurídica.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
