# Registro público: STJ — 2246803

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74607/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74607.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e28d08b570593631575a4218cc385409b4f143c22cf24d6729500d25c8ac2240

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL.
CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior entende que "o recurso adequado contra a
decisão que julga o pedido de restituição de bens é apelação" (REsp
n. 1.787.449/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma,
julgado em 10/3/2020, DJe de 13/3/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Ao contrário do que a defesa alega, com razão o acórdão
impugnado, ao salientar que "a decisão que determinou a alienação
antecipada dos veículos aquáticos, proferida no evento 6 [...]
possui natureza definitiva, nos termos do que prevê o art. 593, inc.
II, do Código de Processo Penal", motivo pelo qual "os recorrentes
deveriam ter-se manifestado na forma de apelação criminal",
concluindo, ao final, que "ao optar pela impugnação àquele juízo e
não pelo recurso escorreito a este Tribunal, deixou transcorrer in
albis o prazo para apelar da decisão". Incide, assim, a Súmula n .
83 do STJ ao caso.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL.
CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior entende que "o recurso adequado contra a
decisão que julga o pedido de restituição de bens é apelação" (REsp
n. 1.787.449/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma,
julgado em 10/3/2020, DJe de 13/3/2020).
2. Ao contrário do que a defesa alega, com razão o acórdão
impugnado, ao salientar que "a decisão que determinou a alienação
antecipada dos veículos aquáticos, proferida no evento 6 [...]
possui natureza definitiva, nos termos do que prevê o art. 593, inc.
II, do Código de Processo Penal", motivo pelo qual "os recorrentes
deveriam ter-se manifestado na forma de apelação criminal",
concluindo, ao final, que "ao optar pela impugnação àquele juízo e
não pelo recurso escorreito a este Tribunal, deixou transcorrer in
albis o prazo para apelar da decisão". Incide, assim, a Súmula n .
83 do STJ ao caso.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
