# Registro público: STJ — 1998033

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-08
- **Publicação:** 2024-10-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74609/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74609.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a5cbee3ef0dca80791d2c98a4ffd266816dbcb5efc2c0504df41c82851eba6ca

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSOS ESPECIAIS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. CRIME
DE EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS DA UNIÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. ART. 2º DA LEI N. 8.176/1991. SÚMULA 83/STJ. ART. 395
DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
UNIRRECORRIBILIDADE. DECISÃO DE NATUREZA MISTA. ERRO GROSSEIRO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recursos interpostos, com fundamento nas alíneas a e c do inciso
III do art. 105 da CF. Nenhuma linha tecida acerca de eventual
dissídio jurisprudencial. A demonstração da divergência
jurisprudencial é regra técnica do recurso especial, cuja
inobservância configura vício insanável. Precedentes. Não
conhecimento de ambos os recursos quanto ao art. 105, III, c, da CF.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que a previsão
contida no art. 2º da Lei n. 8.176/1991 tem por objeto a preservação
de bens e matérias-primas que integrem o patrimônio da União, de
modo que a exploração, seja qual for a matéria-prima, requer a
devida autorização estatal, não importando a natureza do respectivo
ato, mas tão somente que haja autorização para tanto. Incidência da
Súmula 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com reiterada jurisprudência desta Corte, para atender
ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja
sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação
federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do
dispositivo legal apontado como violado. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violados,
não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência das
Súmulas 282 e 356/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Feito que possui dois denunciados, sendo que a um deles é
imputado mais de um delito. Decisão de primeiro grau que absolveu
sumariamente um dos acusados, não recebeu a denúncia quanto ao outro
e, no que toca ao delito remanescente, declarou a incompetência da
Justiça Federal.
- **Item 6 (texto oficial):** É admissível a apelação tempestivamente interposta contra a
decisão de natureza mista em observância ao princípio da
unirrecorribilidade. Assim, não há falar em erro grosseiro ou má-fé
do então recorrente, podendo ser aplicado à espécie o art. 579 do
CPP. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Não indicação de qual seria o suposto dispositivo federal violado
configura deficiência na fundamentação do recurso e atrai a
incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** Não conhecimento do primeiro recurso especial. Segundo recurso
especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

## Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. CRIME
DE EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS DA UNIÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. ART. 2º DA LEI N. 8.176/1991. SÚMULA 83/STJ. ART. 395
DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
UNIRRECORRIBILIDADE. DECISÃO DE NATUREZA MISTA. ERRO GROSSEIRO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF.
1. Recursos interpostos, com fundamento nas alíneas a e c do inciso
III do art. 105 da CF. Nenhuma linha tecida acerca de eventual
dissídio jurisprudencial. A demonstração da divergência
jurisprudencial é regra técnica do recurso especial, cuja
inobservância configura vício insanável. Precedentes. Não
conhecimento de ambos os recursos quanto ao art. 105, III, c, da CF.
2. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que a previsão
contida no art. 2º da Lei n. 8.176/1991 tem por objeto a preservação
de bens e matérias-primas que integrem o patrimônio da União, de
modo que a exploração, seja qual for a matéria-prima, requer a
devida autorização estatal, não importando a natureza do respectivo
ato, mas tão somente que haja autorização para tanto. Incidência da
Súmula 83/STJ.
3. De acordo com reiterada jurisprudência desta Corte, para atender
ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja
sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação
federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do
dispositivo legal apontado como violado. Precedentes.
4. Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violados,
não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência das
Súmulas 282 e 356/STF.
5. Feito que possui dois denunciados, sendo que a um deles é
imputado mais de um delito. Decisão de primeiro grau que absolveu
sumariamente um dos acusados, não recebeu a denúncia quanto ao outro
e, no que toca ao delito remanescente, declarou a incompetência da
Justiça Federal.
6. É admissível a apelação tempestivamente interposta contra a
decisão de natureza mista em observância ao princípio da
unirrecorribilidade. Assim, não há falar em erro grosseiro ou má-fé
do então recorrente, podendo ser aplicado à espécie o art. 579 do
CPP. Precedentes.
7. Não indicação de qual seria o suposto dispositivo federal violado
configura deficiência na fundamentação do recurso e atrai a
incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes.
8. Não conhecimento do primeiro recurso especial. Segundo recurso
especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do recurso especial de Khefren Belem de Barros Neto (fls.
896/922) e conhecer parcialmente do recurso especial de KN
Transportes Ltda. -ME e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls.
981/1004), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
