{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7461,"origem":"stj","sha256_origem":"f51d0e01faa55ed8b4be328fc7c074051ee2b8095700696fbba5c05780f00101","registro_original":{"id_fonte":"000819993","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1957100","numero_registro":"202102753312","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POVOS E TERRAS INDÍGENAS. AGRAVO\nINTERNO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. ART. 5°, § 6°, DA\nLei 7.347/1985, C/C O ART. 784, XII, DO CPC/2015. MORA. ART. 394 DO\nCÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TEORIA DA RESERVA DO\nPOSSÍVEL PARA JUSTIFICAR DESCUMPRIMENTO DE TAC. SÚMULA 283/STF.\nALEGAÇÕES DE IMPEDIMENTOS À EXECUÇÃO DO ACORDO. SÚMULA 7/STJ.\nCOMPOSIÇÃO DE GRUPO TÉCNICO ESPECIALIZADO COM INTEGRANTES ALHEIOS AO\nQUADRO FUNCIONAL DA FUNAI. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. ACÓRDÃO\nRECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. ANUÊNCIA DA\nAUTARQUIA COM A CONTRATAÇÃO DE ANTROPÓLOGOS EXTERNOS AO QUADRO.\nRECLAMO PARA AFASTAR OU REDUZIR A MULTA COMINATÓRIA.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SANÇÃO PROPORCIONAL EM RELAÇÃO AO\nOBJETO DA DEMANDA.\n1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo\npara não se conhecer do Recurso Especial.\n2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisão do Tribunal\nde origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de\nincidência das Súmulas 7 e 83/STJ. O Recurso Especial combatia\naresto da Corte a quo que determinou aplicação de multa de R$ 500,00\n(quinhentos reais) por dia de descumprimento de TAC que previa\ndemarcação de terra indígena.\n3. Note-se que o acórdão recorrido concluiu pela impossibilidade de\nutilização da teoria da reserva do possível para justificar o\ninadimplemento do TAC. Analisando as razões recursais, verifica-se\nque não houve contraposição da parte agravante ao referido\nargumento. Subsistindo, pois, o fundamento adotado pelo Tribunal a\nquo, o qual se mostra suficiente para manter o acórdão recorrido,\naplica-se à hipótese, por analogia, a Súmula 283/STF. Ademais, a\nalegação da agravante de impedimento material e estrutural que torna\ninviável o cumprimento das obrigações nos moldes firmados, não\ndepende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do\nreexame dos elementos de convicção postos no processo, providência\nincompatível com a via estreita do Recurso Especial, de acordo com a\nSúmula 7/STJ.\n4. Acrescente-se, em obiter dictum, que segundo o art. 5°, § 6°, da\nLei 7.347/1985, c/c o art. 784, XII, do CPC/2015, o Termo de\nAjustamento de Conduta - TAC, ou documento assemelhado, possui\neficácia de título executivo extrajudicial. Mais do que mero\ncontrato entre particulares, representativo de obrigações de\nnatureza disponível, o TAC com o Parquet ou órgãos do Estado encarna\ndocumento público de gênese legal que, nessa qualidade, goza de\nrobusta presunção de legitimidade, veracidade e validade. Como\nocorre com qualquer negócio jurídico, em especial com os de\nsalvaguarda do interesse da sociedade, suas cláusulas devem, por\nconseguinte, ser adimplidas fiel, completa e lealmente no tempo,\nmodo e condições fixados, incumbindo ao compromissário provar a\nsatisfação plena das obrigações assumidas. A inadimplência, total ou\nparcial, dá ensejo à execução do avençado e das sanções cabíveis. O\nTAC é documento uno e indivisível, o que significa dizer que, exceto\nprevisão clausular expressa e inequívoca em sentido contrário, a\nsatisfação fracionada ou inadequada de qualquer de suas obrigações\ncaracteriza inadimplência do todo, incorrendo em mora o devedor,\nconsoante dispõe o art. 394 do Código Civil.\n5. Quanto à suposta inobservância do art. 19 da Lei 6.001/1973, por\nimpossibilidade de sub-rogação das obrigações assumidas pela Funai,\nverifica-se que o Recurso Especial não se credencia à\nadmissibilidade, na medida em que o acórdão recorrido, ao concluir\ninexistir vedação à contratação de antropólogos alheios aos quadros\nda Funai para composição do grupo técnico especializado para o\ndesenvolvimento dos trabalhos que fundamentarão a demarcação das\nterras indígenas, decidiu em conformidade com a jurisprudência do\nSTJ (MS 16.702/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção,\nDJe 1º.7.2016). Não bastasse, a parte agravante não cuidou de\nimpugnar fundamento do acórdão recorrido de que a própria Autarquia\nfirmou compromisso de contratação de antropólogos de qualificação\nreconhecida e dos demais profissionais necessários à consecução das\nobrigações assumidas no termo de ajustamento de conduta, ainda que\nexternos ao seu quadro funcional (cláusula segunda do TAC). Há,\ndessa forma, fundamento inatacado apto a manter a conclusão do\naresto impugnado, impondo-se o não conhecimento da pretensão\nrecursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF.\n6. Considerando a importância do interesse a ser protegido pela\nprestação que deve ser adimplida pela recorrente e o grande lapso\ntemporal transcorrido desde a assinatura do compromisso, em\n12.11.2007, até o presente, o valor da multa cominatória arbitrado\npelo acórdão impugnado não se revela desproporcional a justificar o\nafastamento do óbice da Súmula 7/STJ para possibilitar sua revisão.\nMostra-se, em verdade, suficiente e adequado para garantir o\ncumprimento da obrigação, devendo, assim, ser mantido.\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, negou provimento\nao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os\nSrs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete\nMagalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:283","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED LEI:006001 ANO:1973\n*****  EIN-73    ESTATUTO DO ÍNDIO\n        ART:00019"],"jurisprudencia_citada":"(DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS - CONTRATAÇÃO DE ANTROPÓLOGOS\nALHEIOS AOS QUADROS DA FUNAI - AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<MS 16702>>-DF\n(VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE ASTREINTES - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA\n7/STJ - REVISÃO EXCEPCIONAL - VALOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1479962>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/92788702-4e66-4d45-9d68-54acd2dbf594/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5a52561fa0e22b1b27ba8927fed969b2e483577eb8dfb51f2574c86d8b275440","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
