# Registro público: STJ — 1957100

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7461/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7461.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f51d0e01faa55ed8b4be328fc7c074051ee2b8095700696fbba5c05780f00101

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POVOS E TERRAS INDÍGENAS. AGRAVO
INTERNO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. ART. 5°, § 6°, DA
Lei 7.347/1985, C/C O ART. 784, XII, DO CPC/2015. MORA. ART. 394 DO
CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TEORIA DA RESERVA DO
POSSÍVEL PARA JUSTIFICAR DESCUMPRIMENTO DE TAC. SÚMULA 283/STF.
ALEGAÇÕES DE IMPEDIMENTOS À EXECUÇÃO DO ACORDO. SÚMULA 7/STJ.
COMPOSIÇÃO DE GRUPO TÉCNICO ESPECIALIZADO COM INTEGRANTES ALHEIOS AO
QUADRO FUNCIONAL DA FUNAI. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. ANUÊNCIA DA
AUTARQUIA COM A CONTRATAÇÃO DE ANTROPÓLOGOS EXTERNOS AO QUADRO.
RECLAMO PARA AFASTAR OU REDUZIR A MULTA COMINATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SANÇÃO PROPORCIONAL EM RELAÇÃO AO
OBJETO DA DEMANDA.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo
para não se conhecer do Recurso Especial.
2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisão do Tribunal
de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de
incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. O Recurso Especial combatia
aresto da Corte a quo que determinou aplicação de multa de R$ 500,00
(quinhentos reais) por dia de descumprimento de TAC que previa
demarcação de terra indígena.
3. Note-se que o acórdão recorrido concluiu pela impossibilidade de
utilização da teoria da reserva do possível para justificar o
inadimplemento do TAC. Analisando as razões recursais, verifica-se
que não houve contraposição da parte agravante ao referido
argumento. Subsistindo, pois, o fundamento adotado pelo Tribunal a
quo, o qual se mostra suficiente para manter o acórdão recorrido,
aplica-se à hipótese, por analogia, a Súmula 283/STF. Ademais, a
alegação da agravante de impedimento material e estrutural que torna
inviável o cumprimento das obrigações nos moldes firmados, não
depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do
reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência
incompatível com a via estreita do Recurso Especial, de acordo com a
Súmula 7/STJ.
4. Acrescente-se, em obiter dictum, que segundo o art. 5°, § 6°, da
Lei 7.347/1985, c/c o art. 784, XII, do CPC/2015, o Termo de
Ajustamento de Conduta - TAC, ou documento assemelhado, possui
eficácia de título executivo extrajudicial. Mais do que mero
contrato entre particulares, representativo de obrigações de
natureza disponível, o TAC com o Parquet ou órgãos do Estado encarna
documento público de gênese legal que, nessa qualidade, goza de
robusta presunção de legitimidade, veracidade e validade. Como
ocorre com qualquer negócio jurídico, em especial com os de
salvaguarda do interesse da sociedade, suas cláusulas devem, por
conseguinte, ser adimplidas fiel, completa e lealmente no tempo,
modo e condições fixados, incumbindo ao compromissário provar a
satisfação plena das obrigações assumidas. A inadimplência, total ou
parcial, dá ensejo à execução do avençado e das sanções cabíveis. O
TAC é documento uno e indivisível, o que significa dizer que, exceto
previsão clausular expressa e inequívoca em sentido contrário, a
satisfação fracionada ou inadequada de qualquer de suas obrigações
caracteriza inadimplência do todo, incorrendo em mora o devedor,
consoante dispõe o art. 394 do Código Civil.
5. Quanto à suposta inobservância do art. 19 da Lei 6.001/1973, por
impossibilidade de sub-rogação das obrigações assumidas pela Funai,
verifica-se que o Recurso Especial não se credencia à
admissibilidade, na medida em que o acórdão recorrido, ao concluir
inexistir vedação à contratação de antropólogos alheios aos quadros
da Funai para composição do grupo técnico especializado para o
desenvolvimento dos trabalhos que fundamentarão a demarcação das
terras indígenas, decidiu em conformidade com a jurisprudência do
STJ (MS 16.702/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção,
DJe 1º.7.2016). Não bastasse, a parte agravante não cuidou de
impugnar fundamento do acórdão recorrido de que a própria Autarquia
firmou compromisso de contratação de antropólogos de qualificação
reconhecida e dos demais profissionais necessários à consecução das
obrigações assumidas no termo de ajustamento de conduta, ainda que
externos ao seu quadro funcional (cláusula segunda do TAC). Há,
dessa forma, fundamento inatacado apto a manter a conclusão do
aresto impugnado, impondo-se o não conhecimento da pretensão
recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF.
6. Considerando a importância do interesse a ser protegido pela
prestação que deve ser adimplida pela recorrente e o grande lapso
temporal transcorrido desde a assinatura do compromisso, em
12.11.2007, até o presente, o valor da multa cominatória arbitrado
pelo acórdão impugnado não se revela desproporcional a justificar o
afastamento do óbice da Súmula 7/STJ para possibilitar sua revisão.
Mostra-se, em verdade, suficiente e adequado para garantir o
cumprimento da obrigação, devendo, assim, ser mantido.
7. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
