{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74612,"origem":"stj","sha256_origem":"c8c0acd2079bd0f6134299087b6f2be4434e99a2def027502a10e24921a09d8c","registro_original":{"id_fonte":"000887152","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2105317","numero_registro":"202303919481","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-10-08","data_publicacao":"2024-10-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.\nART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE\nOBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE\nREDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO.\n1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o\nrecurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades,\ncontradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento\njudicial, o que não se verifica no presente caso.\n2. Quanto à alegação de nulidade em razão do voto proferido pelo\nMinistro Rogerio Schietti Cruz ter afrontado o art. 162, § 4º, do\nRegimento Interno do STJ, por ele não ter estado presente na\nprimeira sessão que deu início ao julgamento do agravo regimental,\ntal questão já foi decidida na própria sessão em que aventada.\nTrata-se, nitidamente, de pretensão de rediscussão da causa, o que\nnão é cabível em sede de embargos de declaração.\n3. Na oportunidade, a Turma decidiu, por maioria, que, pelo fato de\no Ministro conhecer o processo, ter participado do início do\njulgamento que ocorreu virtualmente, ter recebido as partes, e,\nportanto, estar inteirado dos fatos e argumentos, e sentir-se\nhabilitado, estaria apto a votar.\n4. Além do mais, a defesa não realizou sustentação oral, nem quando\niniciado o julgamento virtual (pois apenas o MPDFT solicitou\ninscrição para realizar a sustentação por meio virtual), nem\npresencialmente. Ocorreu, apenas, sustentação oral por parte do\nMPDFT e do MPF, de maneira que inexistente qualquer argumento\ndefensivo que tenha o Ministro Rogerio Schietti Cruz deixado de ter\nconhecimento por não ter sido renovada a sustentação. Diante da\nevidente inexistência de qualquer prejuízo, não há falar em nulidade\nna contabilização do voto proferido pelo Ministro.\n5. Também descabida a alegação de julgamento ultra petita, pois o\npedido da acusação era para determinar o processamento do recurso\nespecial e, como consequência lógica, com a análise do especial,\npara dar provimento ao pleito lá formulado, de condenação pela\nprática do crime previsto no art. 213 do Código Penal, na forma\ndeterminada na sentença (fl. 992), o que foi exatamente atendido,\ninexistindo qualquer nulidade no ponto.\n6. Quanto à alegação de violação do devido processo legal por ter\nsido disponibilizado o tempo de 5 minutos para sustentação oral, a\ndefesa estava presente na sessão de julgamento realizada e não se\ninsurgiu, naquele momento, quanto ao tempo de sustentação oral,\nestando, portanto, preclusa a questão. Somado a isso, a defesa nem\nsequer realizou sustentação oral, nem no julgamento iniciado\nvirtualmente, nem presencialmente, sendo descabido falar em\nprejuízo, inclusive porque o prazo é previsto expressamente no art.\n160 do RISTJ.\n7. Em relação à questão de ordem, esta foi primeiramente trazida\npelo próprio Ministro Rogerio Schietti Cruz e assim debatida e\nvotada pelo colegiado. Posteriormente, na sequência, a defesa\nimpugnou oralmente a decisão e foi-lhe dada a palavra para\nmanifestar-se, ficando registrada a insurgência (fl. 1.350), não\nhavendo nenhuma nulidade no ato.\n8. Quanto ao fato de a questão de ordem ter sido suscitada e não\nregistrada no acórdão, esclareço que foi expressa e oralmente\ndecidida na sessão, sendo, posteriormente, trazida aos autos por\nmeio das notas taquigráficas acostadas às fls. 1.348/1.355,\ninexistindo, portanto, irregularidade.\n9. No que diz respeito às alegadas contradições e omissões\ndecorrentes do dissenso e valoração das provas no acórdão embargado,\ntrata-se claramente de pretensão de rediscussão probatória,\nincabível na presente via dos embargos. De toda forma, em relação às\nmensagens e atitudes posteriores tomadas pela vítima, expressamente\naventada nos aclaratórios, ficou assentado no voto condutor que em\nnada contribuíram para o deslinde do caso concreto (fls. 1.305/1.306\ne 1.308), pois essas, por si sós, não são capazes de excluírem a\nexistência do crime, quando analisadas em conjunto com todo o quadro\nprobatório trazido na sentença e no acórdão.\n10. Também, ao contrário do aventado pela defesa, em momento algum o\nacórdão afirmou que existia um relacionamento efetivo entre as\npartes, tampouco que o caso teria sido enquadrado em contexto de\nviolência doméstica (até porque tal ponto não foi objeto do\nrecurso). O voto condutor do acórdão apenas mencionou que o fato de\na vítima procurar um novo encontro posteriormente não seria\nsuficiente para demonstrar a inexistência de crime ocorrido no dia\ndos fatos. Para tanto, trouxe, além de diversos outros argumentos,\nexemplos rotineiramente vivenciados por mulheres em situação de\nviolência doméstica, o que não significou, obviamente, o\nenquadramento do caso na referida situação.\n11. Quanto à alegação de incongruência entre os depoimentos da\nvítima, mais uma vez se trata de pretensão de rediscussão do\njulgamento, incabível na presente via.\n12. Não há obscuridade, omissão, tampouco contradição no acordão,\nporquanto contém ampla, suficiente e clara fundamentação. Em\nverdade, o que se percebe é que a defesa pretende apenas rediscutir\na causa. Não há razão, assim, para se acolherem os presentes\nembargos.\n13. Quanto ao pleito formulado nos segundos embargos declaratórios,\nde juntada das notas taquigráficas da sessão de 7/5/2024, a\ndiligência já foi providenciada, estando prejudicados os\naclaratórios, em razão da perda do objeto.\n14. Embargos de declaração de fls. 1.314/1.335 rejeitados; e, de\nfls. 1.345/1.346, prejudicados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nrejeitar os embargos de declaração de fls. 1314/1335 e julgar\nprejudicado os embargos de fls. 1345/1346, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e\nOg Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fce9700529572ae7fc1bc44ea3af1b223a24b997699d6ef0653dd3ef72428470","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
