# Registro público: STJ — 2105317

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-08
- **Publicação:** 2024-10-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74612/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74612.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c8c0acd2079bd0f6134299087b6f2be4434e99a2def027502a10e24921a09d8c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000887152
- **Número de registro na fonte:** 202303919481
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE
OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o
recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades,
contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento
judicial, o que não se verifica no presente caso.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à alegação de nulidade em razão do voto proferido pelo
Ministro Rogerio Schietti Cruz ter afrontado o art. 162, § 4º, do
Regimento Interno do STJ, por ele não ter estado presente na
primeira sessão que deu início ao julgamento do agravo regimental,
tal questão já foi decidida na própria sessão em que aventada.
Trata-se, nitidamente, de pretensão de rediscussão da causa, o que
não é cabível em sede de embargos de declaração.
- **Item 3 (texto oficial):** Na oportunidade, a Turma decidiu, por maioria, que, pelo fato de
o Ministro conhecer o processo, ter participado do início do
julgamento que ocorreu virtualmente, ter recebido as partes, e,
portanto, estar inteirado dos fatos e argumentos, e sentir-se
habilitado, estaria apto a votar.
- **Item 4 (texto oficial):** Além do mais, a defesa não realizou sustentação oral, nem quando
iniciado o julgamento virtual (pois apenas o MPDFT solicitou
inscrição para realizar a sustentação por meio virtual), nem
presencialmente. Ocorreu, apenas, sustentação oral por parte do
MPDFT e do MPF, de maneira que inexistente qualquer argumento
defensivo que tenha o Ministro Rogerio Schietti Cruz deixado de ter
conhecimento por não ter sido renovada a sustentação. Diante da
evidente inexistência de qualquer prejuízo, não há falar em nulidade
na contabilização do voto proferido pelo Ministro.
- **Item 5 (texto oficial):** Também descabida a alegação de julgamento ultra petita, pois o
pedido da acusação era para determinar o processamento do recurso
especial e, como consequência lógica, com a análise do especial,
para dar provimento ao pleito lá formulado, de condenação pela
prática do crime previsto no art. 213 do Código Penal, na forma
determinada na sentença (fl. 992), o que foi exatamente atendido,
inexistindo qualquer nulidade no ponto.
- **Item 6 (texto oficial):** Quanto à alegação de violação do devido processo legal por ter
sido disponibilizado o tempo de 5 minutos para sustentação oral, a
defesa estava presente na sessão de julgamento realizada e não se
insurgiu, naquele momento, quanto ao tempo de sustentação oral,
estando, portanto, preclusa a questão. Somado a isso, a defesa nem
sequer realizou sustentação oral, nem no julgamento iniciado
virtualmente, nem presencialmente, sendo descabido falar em
prejuízo, inclusive porque o prazo é previsto expressamente no art.
160 do RISTJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Em relação à questão de ordem, esta foi primeiramente trazida
pelo próprio Ministro Rogerio Schietti Cruz e assim debatida e
votada pelo colegiado. Posteriormente, na sequência, a defesa
impugnou oralmente a decisão e foi-lhe dada a palavra para
manifestar-se, ficando registrada a insurgência (fl. 1.350), não
havendo nenhuma nulidade no ato.
- **Item 8 (texto oficial):** Quanto ao fato de a questão de ordem ter sido suscitada e não
registrada no acórdão, esclareço que foi expressa e oralmente
decidida na sessão, sendo, posteriormente, trazida aos autos por
meio das notas taquigráficas acostadas às fls. 1.348/1.355,
inexistindo, portanto, irregularidade.
- **Item 9 (texto oficial):** No que diz respeito às alegadas contradições e omissões
decorrentes do dissenso e valoração das provas no acórdão embargado,
trata-se claramente de pretensão de rediscussão probatória,
incabível na presente via dos embargos. De toda forma, em relação às
mensagens e atitudes posteriores tomadas pela vítima, expressamente
aventada nos aclaratórios, ficou assentado no voto condutor que em
nada contribuíram para o deslinde do caso concreto (fls. 1.305/1.306
e 1.308), pois essas, por si sós, não são capazes de excluírem a
existência do crime, quando analisadas em conjunto com todo o quadro
probatório trazido na sentença e no acórdão.
- **Item 10 (texto oficial):** Também, ao contrário do aventado pela defesa, em momento algum o
acórdão afirmou que existia um relacionamento efetivo entre as
partes, tampouco que o caso teria sido enquadrado em contexto de
violência doméstica (até porque tal ponto não foi objeto do
recurso). O voto condutor do acórdão apenas mencionou que o fato de
a vítima procurar um novo encontro posteriormente não seria
suficiente para demonstrar a inexistência de crime ocorrido no dia
dos fatos. Para tanto, trouxe, além de diversos outros argumentos,
exemplos rotineiramente vivenciados por mulheres em situação de
violência doméstica, o que não significou, obviamente, o
enquadramento do caso na referida situação.
- **Item 11 (texto oficial):** Quanto à alegação de incongruência entre os depoimentos da
vítima, mais uma vez se trata de pretensão de rediscussão do
julgamento, incabível na presente via.
- **Item 12 (texto oficial):** Não há obscuridade, omissão, tampouco contradição no acordão,
porquanto contém ampla, suficiente e clara fundamentação. Em
verdade, o que se percebe é que a defesa pretende apenas rediscutir
a causa. Não há razão, assim, para se acolherem os presentes
embargos.
- **Item 13 (texto oficial):** Quanto ao pleito formulado nos segundos embargos declaratórios,
de juntada das notas taquigráficas da sessão de 7/5/2024, a
diligência já foi providenciada, estando prejudicados os
aclaratórios, em razão da perda do objeto.
- **Item 14 (texto oficial):** Embargos de declaração de fls. 1.314/1.335 rejeitados; e, de
fls. 1.345/1.346, prejudicados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE
OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o
recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades,
contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento
judicial, o que não se verifica no presente caso.
2. Quanto à alegação de nulidade em razão do voto proferido pelo
Ministro Rogerio Schietti Cruz ter afrontado o art. 162, § 4º, do
Regimento Interno do STJ, por ele não ter estado presente na
primeira sessão que deu início ao julgamento do agravo regimental,
tal questão já foi decidida na própria sessão em que aventada.
Trata-se, nitidamente, de pretensão de rediscussão da causa, o que
não é cabível em sede de embargos de declaração.
3. Na oportunidade, a Turma decidiu, por maioria, que, pelo fato de
o Ministro conhecer o processo, ter participado do início do
julgamento que ocorreu virtualmente, ter recebido as partes, e,
portanto, estar inteirado dos fatos e argumentos, e sentir-se
habilitado, estaria apto a votar.
4. Além do mais, a defesa não realizou sustentação oral, nem quando
iniciado o julgamento virtual (pois apenas o MPDFT solicitou
inscrição para realizar a sustentação por meio virtual), nem
presencialmente. Ocorreu, apenas, sustentação oral por parte do
MPDFT e do MPF, de maneira que inexistente qualquer argumento
defensivo que tenha o Ministro Rogerio Schietti Cruz deixado de ter
conhecimento por não ter sido renovada a sustentação. Diante da
evidente inexistência de qualquer prejuízo, não há falar em nulidade
na contabilização do voto proferido pelo Ministro.
5. Também descabida a alegação de julgamento ultra petita, pois o
pedido da acusação era para determinar o processamento do recurso
especial e, como consequência lógica, com a análise do especial,
para dar provimento ao pleito lá formulado, de condenação pela
prática do crime previsto no art. 213 do Código Penal, na forma
determinada na sentença (fl. 992), o que foi exatamente atendido,
inexistindo qualquer nulidade no ponto.
6. Quanto à alegação de violação do devido processo legal por ter
sido disponibilizado o tempo de 5 minutos para sustentação oral, a
defesa estava presente na sessão de julgamento realizada e não se
insurgiu, naquele momento, quanto ao tempo de sustentação oral,
estando, portanto, preclusa a questão. Somado a isso, a defesa nem
sequer realizou sustentação oral, nem no julgamento iniciado
virtualmente, nem presencialmente, sendo descabido falar em
prejuízo, inclusive porque o prazo é previsto expressamente no art.
160 do RISTJ.
7. Em relação à questão de ordem, esta foi primeiramente trazida
pelo próprio Ministro Rogerio Schietti Cruz e assim debatida e
votada pelo colegiado. Posteriormente, na sequência, a defesa
impugnou oralmente a decisão e foi-lhe dada a palavra para
manifestar-se, ficando registrada a insurgência (fl. 1.350), não
havendo nenhuma nulidade no ato.
8. Quanto ao fato de a questão de ordem ter sido suscitada e não
registrada no acórdão, esclareço que foi expressa e oralmente
decidida na sessão, sendo, posteriormente, trazida aos autos por
meio das notas taquigráficas acostadas às fls. 1.348/1.355,
inexistindo, portanto, irregularidade.
9. No que diz respeito às alegadas contradições e omissões
decorrentes do dissenso e valoração das provas no acórdão embargado,
trata-se claramente de pretensão de rediscussão probatória,
incabível na presente via dos embargos. De toda forma, em relação às
mensagens e atitudes posteriores tomadas pela vítima, expressamente
aventada nos aclaratórios, ficou assentado no voto condutor que em
nada contribuíram para o deslinde do caso concreto (fls. 1.305/1.306
e 1.308), pois essas, por si sós, não são capazes de excluírem a
existência do crime, quando analisadas em conjunto com todo o quadro
probatório trazido na sentença e no acórdão.
10. Também, ao contrário do aventado pela defesa, em momento algum o
acórdão afirmou que existia um relacionamento efetivo entre as
partes, tampouco que o caso teria sido enquadrado em contexto de
violência doméstica (até porque tal ponto não foi objeto do
recurso). O voto condutor do acórdão apenas mencionou que o fato de
a vítima procurar um novo encontro posteriormente não seria
suficiente para demonstrar a inexistência de crime ocorrido no dia
dos fatos. Para tanto, trouxe, além de diversos outros argumentos,
exemplos rotineiramente vivenciados por mulheres em situação de
violência doméstica, o que não significou, obviamente, o
enquadramento do caso na referida situação.
11. Quanto à alegação de incongruência entre os depoimentos da
vítima, mais uma vez se trata de pretensão de rediscussão do
julgamento, incabível na presente via.
12. Não há obscuridade, omissão, tampouco contradição no acordão,
porquanto contém ampla, suficiente e clara fundamentação. Em
verdade, o que se percebe é que a defesa pretende apenas rediscutir
a causa. Não há razão, assim, para se acolherem os presentes
embargos.
13. Quanto ao pleito formulado nos segundos embargos declaratórios,
de juntada das notas taquigráficas da sessão de 7/5/2024, a
diligência já foi providenciada, estando prejudicados os
aclaratórios, em razão da perda do objeto.
14. Embargos de declaração de fls. 1.314/1.335 rejeitados; e, de
fls. 1.345/1.346, prejudicados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração de fls. 1314/1335 e julgar
prejudicado os embargos de fls. 1345/1346, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** c8c0acd2079bd0f6134299087b6f2be4434e99a2def027502a10e24921a09d8c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

