{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74614,"origem":"stj","sha256_origem":"f52bf7ccfc1cf31f6117d03b46e5b656bc2d2cb443037a7212d44d736f2b21db","registro_original":{"id_fonte":"000887233","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"922667","numero_registro":"202402205360","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.\nOBJETOS CUJO VALOR ULTRAPASSA 10% DO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DOS\nFATOS. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. REPROVABILIDADE E\nPERICULOSIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. A incidência do princípio da insignificância pressupõe a\nconcomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta\ndo agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o\nreduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a\ninexpressividade da lesão jurídica provocada.\n2. No caso, o agravante foi condenado pela prática de furto\nqualificado, pois teria pulado o muro da casa de uma vizinha e de lá\nsubtraído 11 pratos de louça e 2 pacotes de café, avaliados em R$\n120,89, correspondente a 12,11% do salário mínimo vigente no ano de\n2019.\n3. As peculiaridades do caso concreto - prática delituosa na forma\nqualificada mediante rompimento de obstáculo, somada ao valor da res\nfurtivae superior a 10% do valor do salário mínimo da época,\nreincidência e maus antecedentes do paciente - demonstram\nsignificativa reprovabilidade do comportamento e relevante\npericulosidade da ação, o que é suficiente para o afastamento da\nincidência do princípio da insignificância. Precedentes.\n4. De acordo com a orientação firmada no Tema Repetitivo n. 1.205 do\nSTJ: \"A restituição imediata e integral do bem furtado não\nconstitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do\nprincípio da insignificância.\"\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fad03b327e828081e352624624e72756c601fc55606cb371647ffc513d96aff9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
