# Registro público: STJ — 826585

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74615/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74615.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 74adf37b69e3983429e28210db03bb1c5765bd6c8a2cad19e7c31f3b57ae6642

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO QUE
DEVE SER MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Com efeito, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em
27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do
Ministro Ribeiro Dantas, reafirmou o entendimento exposto no REsp n.
1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga
apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor
especial." (AgRg no AREsp n. 1.813.520/GO, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 11/7/2023.)
- **Item 2 (texto oficial):** De igual modo, no julgamento do REsp n. 1.977.027/PR, da
relatoria da Ministra Laurita Vaz (DJe de 18/8/2022), submetido ao
rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.139), "[é] vedada a
utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a
aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06".
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal local afastou a minorante em apreço com amparo em
fundamentação inidônea, uma vez que a quantidade/variedade de drogas
- 44g de maconha e 24g de cocaína - e a existência de ações penais
em curso são insuficientes para demonstrar a dedicação a atividades
criminosas, devendo prevalecer o voto vencido, no julgamento da
apelação.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO QUE
DEVE SER MANTIDA.
1. "Com efeito, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em
27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do
Ministro Ribeiro Dantas, reafirmou o entendimento exposto no REsp n.
1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga
apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor
especial." (AgRg no AREsp n. 1.813.520/GO, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 11/7/2023.)
2. De igual modo, no julgamento do REsp n. 1.977.027/PR, da
relatoria da Ministra Laurita Vaz (DJe de 18/8/2022), submetido ao
rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.139), "[é] vedada a
utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a
aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06".
3. O Tribunal local afastou a minorante em apreço com amparo em
fundamentação inidônea, uma vez que a quantidade/variedade de drogas
- 44g de maconha e 24g de cocaína - e a existência de ações penais
em curso são insuficientes para demonstrar a dedicação a atividades
criminosas, devendo prevalecer o voto vencido, no julgamento da
apelação.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
