{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74616,"origem":"stj","sha256_origem":"13df196724d65f12d4127ae749be9693b6d4d1647f12e73d769901ddebefecb1","registro_original":{"id_fonte":"000887235","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"920560","numero_registro":"202402085139","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA\nAUTORIA DELITIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIÁVEL A ANÁLISE. PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTO IDÔNEO. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO\nDELITIVA.\n1. No procedimento do habeas corpus não há possibilidade de\ndiscussão de materialidade e autoria delitivas, uma vez que essa\nação mandamental visa sanar ilegalidade verificada de plano, ou\nseja, não permite dilação probatória e, por isso, é inviável\nanalisar se as filmagens indicadas pelo impetrante demonstram se o\npaciente participou ou não das trocas de tiros com os policiais e se\nhá ou não prova da autoria delitiva.\n2. O decreto prisional é válido quando nele é apontada a gravidade\nconcreta da ação delituosa, com base na apreensão de elevada\nquantidade de droga, isto é, 1.047 quilogramas de cocaína, além de\nconstar circunstâncias fáticas que demonstram maior gravidade, pois,\nno momento da abordagem, os indivíduos, posteriormente\nidentificados como Bruno Matias Lima Santos (irmão do autuado) e\nThawan Matias dos Santos (primo do autuado), realizaram disparos de\narma de fogo contra a guarnição e foram mortos pelos policiais.\nAinda que o paciente não tenha, diretamente, participado das trocas\nde tiros com os policiais - matéria a ser explorada pela defesa no\nmomento processual oportuno - o conjunto fático aponta que se trata\nde grupo criminoso violento.\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"79d5b6238f13dfdb80c44d62ec7f0cb2bf162be8d17897f19fdd564fb7ec6e77","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
