# Registro público: STJ — 2151837

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-08
- **Publicação:** 2024-10-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74619/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74619.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b83f91172f4b997773b81c91444712e1403ae99f86c691afed9c5ed514fe86ae

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000887248
- **Número de registro na fonte:** 202402226630
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL.
CRIMES DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA, SONEGAÇÃO DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS.
PRECEDENTES. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM TODOS OS FUNDAMENTOS
DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 283/STF. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO
ACÓRDÃO. ARTS. 489, § 1º, III, IV E IV, E 1.022, II, DO CPC, E 619
DO CPP. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DIREITO AO
SILÊNCIO. INTERROGATÓRIO EM JUÍZO. ARTS. 186 DO CPP E 15, § 1º, DA
LEI N. 13.869/2019. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. NULIDADE RELATIVA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. ARTS. 168-A E 337-A, I, DO
CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. REVISÃO.
DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inviável a substituição da pena privativa de liberdade, por
medidas restritivas de direitos, por expressa vedação legal, nos
termos do art. 44, I e III, do Código Penal. Além disso, as razões
do agravo regimental não impugnam todos os fundamentos pelos quais o
recurso especial, quanto ao ponto, foi desprovido, razão pela qual
incide, por analogia, o entendimento da Súmula 283/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e 619
do Código de Processo Penal e nem importa deficiência na prestação
jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa,
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte
recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
- **Item 3 (texto oficial):** O direito ao silêncio não se estende à fase de qualificação do
réu, conforme disposto no art. 186 do Código de Processo Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** No campo das nulidades no processo penal, seja relativa ou
absoluta, o art. 563 do Código de Processo Penal institui o
conhecido princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual o
reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo,
o que não ocorreu na espécie.
- **Item 5 (texto oficial):** A tese de violação dos arts. 168-A e 337-A, I, do Código Penal,
fundada na negativa de autoria, materialidade e dolo da conduta,
exige ampla revisão dos fatos e das provas dos autos, o que
sabidamente é vedado nesta via excepcional, por força da Súmula
7/STJ, sobretudo quando a instância ordinária atestou a comprovação
de tais elementos a partir do conjunto probatório dos autos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL.
CRIMES DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA, SONEGAÇÃO DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS.
PRECEDENTES. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM TODOS OS FUNDAMENTOS
DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 283/STF. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO
ACÓRDÃO. ARTS. 489, § 1º, III, IV E IV, E 1.022, II, DO CPC, E 619
DO CPP. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DIREITO AO
SILÊNCIO. INTERROGATÓRIO EM JUÍZO. ARTS. 186 DO CPP E 15, § 1º, DA
LEI N. 13.869/2019. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. NULIDADE RELATIVA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. ARTS. 168-A E 337-A, I, DO
CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. REVISÃO.
DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade, por
medidas restritivas de direitos, por expressa vedação legal, nos
termos do art. 44, I e III, do Código Penal. Além disso, as razões
do agravo regimental não impugnam todos os fundamentos pelos quais o
recurso especial, quanto ao ponto, foi desprovido, razão pela qual
incide, por analogia, o entendimento da Súmula 283/STF.
2. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e 619
do Código de Processo Penal e nem importa deficiência na prestação
jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa,
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte
recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
3. O direito ao silêncio não se estende à fase de qualificação do
réu, conforme disposto no art. 186 do Código de Processo Penal.
4. No campo das nulidades no processo penal, seja relativa ou
absoluta, o art. 563 do Código de Processo Penal institui o
conhecido princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual o
reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo,
o que não ocorreu na espécie.
5. A tese de violação dos arts. 168-A e 337-A, I, do Código Penal,
fundada na negativa de autoria, materialidade e dolo da conduta,
exige ampla revisão dos fatos e das provas dos autos, o que
sabidamente é vedado nesta via excepcional, por força da Súmula
7/STJ, sobretudo quando a instância ordinária atestou a comprovação
de tais elementos a partir do conjunto probatório dos autos.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.157.776 do STJ: acórdão devidamente fundamentado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2157776/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.157.776 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de junho de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de acórdão devidamente fundamentado e princípio da dialeticidade. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** acordao, devidamente, fundamentado
- **SHA-256 do HTML autoral:** ad116d3f6411e4e35818471104e6d69206f615b3eef2c4ebf08ffd858ed4b609
- **SHA-256 do registro documental:** b83f91172f4b997773b81c91444712e1403ae99f86c691afed9c5ed514fe86ae
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2157776%2F)

