# Registro público: STJ — 1898752

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7462/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7462.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3ccde9f3807dc0819ef68119a8ed4a6a0aff4cad0806f106e387190c97ca0b29

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONTROVÉRSIA SOBRE FATOS. SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DO IBAMA PARA A
LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. RESPONSABILIDADE
ADMINISTRATIVA PELA INFRAÇÃO AMBIENTAL ATESTADA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
LEGAL QUE TERIA SIDO OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. NÃO
IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão que conheceu
do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, pela aplicação das
Súmulas 7/STJ e 83/STJ e pela não demonstração do dissídio
jurisprudencial.
- **Item 2 (texto oficial):** No Recurso Especial, a recorrente alega, inicialmente, que o
Tribunal de origem afrontou os arts. 369, 442 e 464, § 1º, do CPC,
ao indeferir a oitiva de testemunhas e a realização de prova
pericial.
- **Item 3 (texto oficial):** O STJ tem o entendimento sedimentado de que compete ao
magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência
das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas
processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas
forem  inúteis  ou  meramente  protelatórias,  ou,  ainda,  se  já
tiver  ele  firmado  sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371
do CPC/2015. Assim, o exame da pretensão recursal de reforma ou
invalidação do acórdão recorrido,  quanto  à  alegação  de
cerceamento  de  defesa,  exige  revolvimento  e  alteração  das
premissas  fático-probatórias  estabelecidas  pelo  Tribunal a quo,
o  que  é vedado em Recurso Especial, nos termos do enunciado de
Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Distinguem-se competência de licenciamento e competência de
fiscalização e repressão, inexistindo correlação automática e
absoluta entre seus regimes jurídicos. Segundo a jurisprudência do
STJ, atividades licenciadas ou autorizadas (irrelevante por quem) ?
bem como as não licenciadas ou autorizadas e as não licenciáveis ou
autorizáveis ? podem ser, simultaneamente, fiscalizadas e reprimidas
por qualquer órgão ambiental, cabendo-lhe alçadas de autuação, além
de outras, daí decorrentes, como interdição e punição.
- **Item 5 (texto oficial):** A agravante sustenta que "a  decisão impugnada nega a validade
das  provas produzidas na instrução processual para sustentar a
presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo.
Contudo, a Recorrente  juntou aos autos  cópia do processo
administrativo n. 02047.000417/2006-64, que originou o embargo da
área objeto da autuação da empresa, onde se verifica a existência
de Certidão do Cartório de Registro de Imóveis (vide fls. 1629/1638
e 1709/1728) que demonstra que o TAD 337556/C nunca foi registrado
na matrícula do imóvel" (fl. 2426, e-STJ). Aplica-se  a  Súmula
7/STJ, pois não  cabe Recurso Especial para discutir a existência ou
a exatidão dos fatos narrados no acórdão recorrido, nem mesmo para o
reexame de provas.
- **Item 6 (texto oficial):** A parte agravante afirma que a Corte de origem teria adotado a
teoria da responsabilidade objetiva para fundamentar a manutenção da
sanção administrativa aplicada pela autarquia federal, o que
contraria a jurisprudência do STJ. Entretanto, observa-se da leitura
do acórdão que a suposta responsabilidade objetiva da recorrente
pela infração ambiental foi afirmada apenas como reforço
argumentativo, verbis (fls. 2380-2381, e-STJ): "No que toca à
responsabilidade da Embargante para pagar a multa imposta pelo
descumprimento do embargo ambiental, está incontroverso nos autos
que era ela própria desenvolvia atividades na área anteriormente
embargada, nos termos de contrato de arrendamento no momento da
autuação, sendo irrelevante o fato de que o negócio jurídico fora
celebrado posteriormente ao embargo de atividades na área. O fato
gerador da infração em questão é justamente o descumprimento total
ou parcial de embargo prévio, não havendo o requisito da
coincidência entre o primeiro infrator que teria originado o embargo
e o segundo que não o cumpriu. (...) Por fim, no que toca ao embargo
do qual resultou o auto de infração ora impugnado,há prova nos autos
de que foi deferido o requerimento de desembargo da área, mas
somente em 8/5/2015, muito depois do momento da lavratura do auto de
infração (10/3/2009) e depois da decisão administrativa definitiva,
que se deu no ano de 2014 (fls. 453)".
- **Item 7 (texto oficial):** Diante dos fatos narrados, não é possível afastar a
responsabilidade administrativa da agravante sem reexaminar todo o
contexto fático-probatório do processo.
- **Item 8 (texto oficial):** A decisão agravada não conheceu do dissídio jurisprudencial (art.
105, III, "c", da Constituição Federal) porque "não houve indicação
do dispositivo de lei que teria recebido tratamento diverso pelos
Tribunais  pátrios"(fl. 2609, e-STJ). Esse fundamento não foi
impugnado no Agravo Interno, fazendo incidir a Súmula 182/STJ, que
está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, §
1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada".
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo Interno parcialmente conhecido e não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONTROVÉRSIA SOBRE FATOS. SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DO IBAMA PARA A
LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. RESPONSABILIDADE
ADMINISTRATIVA PELA INFRAÇÃO AMBIENTAL ATESTADA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
LEGAL QUE TERIA SIDO OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. NÃO
IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão que conheceu
do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, pela aplicação das
Súmulas 7/STJ e 83/STJ e pela não demonstração do dissídio
jurisprudencial.
2. No Recurso Especial, a recorrente alega, inicialmente, que o
Tribunal de origem afrontou os arts. 369, 442 e 464, § 1º, do CPC,
ao indeferir a oitiva de testemunhas e a realização de prova
pericial.
3. O STJ tem o entendimento sedimentado de que compete ao
magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência
das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas
processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas
forem  inúteis  ou  meramente  protelatórias,  ou,  ainda,  se  já
tiver  ele  firmado  sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371
do CPC/2015. Assim, o exame da pretensão recursal de reforma ou
invalidação do acórdão recorrido,  quanto  à  alegação  de
cerceamento  de  defesa,  exige  revolvimento  e  alteração  das
premissas  fático-probatórias  estabelecidas  pelo  Tribunal a quo,
o  que  é vedado em Recurso Especial, nos termos do enunciado de
Súmula 7 do STJ.
4. Distinguem-se competência de licenciamento e competência de
fiscalização e repressão, inexistindo correlação automática e
absoluta entre seus regimes jurídicos. Segundo a jurisprudência do
STJ, atividades licenciadas ou autorizadas (irrelevante por quem) ?
bem como as não licenciadas ou autorizadas e as não licenciáveis ou
autorizáveis ? podem ser, simultaneamente, fiscalizadas e reprimidas
por qualquer órgão ambiental, cabendo-lhe alçadas de autuação, além
de outras, daí decorrentes, como interdição e punição.
5. A agravante sustenta que "a  decisão impugnada nega a validade
das  provas produzidas na instrução processual para sustentar a
presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo.
Contudo, a Recorrente  juntou aos autos  cópia do processo
administrativo n. 02047.000417/2006-64, que originou o embargo da
área objeto da autuação da empresa, onde se verifica a existência
de Certidão do Cartório de Registro de Imóveis (vide fls. 1629/1638
e 1709/1728) que demonstra que o TAD 337556/C nunca foi registrado
na matrícula do imóvel" (fl. 2426, e-STJ). Aplica-se  a  Súmula
7/STJ, pois não  cabe Recurso Especial para discutir a existência ou
a exatidão dos fatos narrados no acórdão recorrido, nem mesmo para o
reexame de provas.
6. A parte agravante afirma que a Corte de origem teria adotado a
teoria da responsabilidade objetiva para fundamentar a manutenção da
sanção administrativa aplicada pela autarquia federal, o que
contraria a jurisprudência do STJ. Entretanto, observa-se da leitura
do acórdão que a suposta responsabilidade objetiva da recorrente
pela infração ambiental foi afirmada apenas como reforço
argumentativo, verbis (fls. 2380-2381, e-STJ): "No que toca à
responsabilidade da Embargante para pagar a multa imposta pelo
descumprimento do embargo ambiental, está incontroverso nos autos
que era ela própria desenvolvia atividades na área anteriormente
embargada, nos termos de contrato de arrendamento no momento da
autuação, sendo irrelevante o fato de que o negócio jurídico fora
celebrado posteriormente ao embargo de atividades na área. O fato
gerador da infração em questão é justamente o descumprimento total
ou parcial de embargo prévio, não havendo o requisito da
coincidência entre o primeiro infrator que teria originado o embargo
e o segundo que não o cumpriu. (...) Por fim, no que toca ao embargo
do qual resultou o auto de infração ora impugnado,há prova nos autos
de que foi deferido o requerimento de desembargo da área, mas
somente em 8/5/2015, muito depois do momento da lavratura do auto de
infração (10/3/2009) e depois da decisão administrativa definitiva,
que se deu no ano de 2014 (fls. 453)".
7. Diante dos fatos narrados, não é possível afastar a
responsabilidade administrativa da agravante sem reexaminar todo o
contexto fático-probatório do processo.
8. A decisão agravada não conheceu do dissídio jurisprudencial (art.
105, III, "c", da Constituição Federal) porque "não houve indicação
do dispositivo de lei que teria recebido tratamento diverso pelos
Tribunais  pátrios"(fl. 2609, e-STJ). Esse fundamento não foi
impugnado no Agravo Interno, fazendo incidir a Súmula 182/STJ, que
está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, §
1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada".
9. Agravo Interno parcialmente conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CERCEAMENTO DE DEFESA - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1816381>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1197633>>-SP
(COMPETÊNCIA DO IBAMA PARA A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1802031>>-PE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00370 ART:00371

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art370)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art371)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2280233](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31848/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1622498](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24306/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2142647](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29089/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.953.007 do STJ: cerceamento de defesa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1953007/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1953007%2F)

