{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74620,"origem":"stj","sha256_origem":"911d8de668ecb5181ddd554bcaecfb8ee66f58f4228d6d65ef58807d43545be6","registro_original":{"id_fonte":"000887249","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2029415","numero_registro":"202103930283","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-10-08","data_publicacao":"2024-10-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL\nPENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E\nVIOLAÇÃO DOS ARTS. 41 E 395, AMBOS DO CPP; 1º DA LEI N. 8.137/90 E\n619 DO CPP C/C OS 1.022, II, E 489, § 1º, VI, AMBOS DO CPC. ALEGAÇÃO\nDE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.\nINÉPCIA DA DENÚNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO\nINÍCIO DA PERSECUÇÃO PENAL E À GARANTIA DO PLENO EXERCÍCIO DA DEFESA\nDOS AGRAVANTES. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DA MULTA NA\nESFERA ADMINISTRATIVA. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS.\nJUSTA CAUSA RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. CONSTITUIÇÃO\nDEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RESPEITO À SÚMULA VINCULANTE N.\n24/STF.\n1. A Corte a quo dispôs que a denúncia narra que o recorrido teria\ndeixado de informar rendimentos e acréscimos patrimoniais em sua\nDeclaração de Imposto de Renda Pessoa Física no exercício do ano de\n2006. [...] A partir de tal apuração, restou consolidado o crédito\ntributário no montante de R$ 1.880.323,69 (um milhão, oitocentos e\noitenta mil, trezentos e vinte e três reais e sessenta e nove\ncentavos), constituído definitivamente em 25 de abril de 2018.\nImputa, ao final, a prática do crime previsto no art. 1º, I e II da\nLei nº 8.137/90. [...] embora a representação fiscal para fins\npenais alerte o titular da ação penal acerca da possível ocorrência\nde fato típico, esta peça administrativa não é imprescindível para\nque a acusação forme seu convencimento acerca de eventual prática\ndelitiva pelo contribuinte, se por outro modo obteve conhecimento da\nconstituição definitiva do crédito. [...] Tendo sido efetivamente\nproduzida e remetida esta peça ao parquet, ocasionando o\nconhecimento de possível ilícito penal praticado pelo contribuinte,\ntal informação exarada pelo Fisco tornou-se válida como subsídio\npara o convencimento do órgão ministerial e posterior oferecimento\nde denúncia. [...] o entendimento alcançado pelo CARF, no sentido de\nnão ter vislumbrado o intuito de fraudar o fisco tão somente a\npartir da omissão de receitas pelo contribuinte, além de não afastar\nde forma absoluta a possibilidade da presença do dolo para a\nsonegação fiscal, gera efeitos apenas na seara administrativa, não\npodendo vincular o titular da ação penal em virtude da independência\nentre as instâncias de julgamento. (fls. 200/201).\n2. O Tribunal de origem fundamentou a decisão apresentando o devido\nlastro argumentativo. Assim, nos termos da decisão agravada, tem-se\nque a controvérsia apresentada foi devidamente analisada. Não há que\nse falar em negativa de prestação jurisdicional pela instância\nordinária.\n3. Para o Superior Tribunal de Justiça a pendência de recurso\nadministrativo não tem o condão de repercutir na deflagração e\nprosseguimento da ação penal, notadamente pela independência das\ninstâncias penal e administrativa.\n4. Não houve o reconhecimento da inexistência do fato, nem a\ncomprovação da negativa de autoria. A exclusão da multa em sede\nadministrativa, por si só, não implica na ausência de justa causa\npara a persecução penal.\n5. [...] Conquanto a autoridade administrativa tenha afastado a\naplicação da multa qualificada de 150% à contribuinte, ora\nrecorrente, o certo é que tal decisão deveu-se unicamente à\ninexistência de comprovação, por parte da fiscalização tributária,\nde que ela teria agido com dolo, ou seja, não se afirmou que no caso\na fraude fiscal não teria sido intencional, mas sim que não se\nteria provado, por meio de documentação, tal circunstância. [...],\nhá que se considerar que as decisões proferidas em sede\nadministrativa não obstam a persecução penal, dado o princípio da\nindependência de instâncias que vigora no sistema jurídico pátrio,\nmotivo pelo qual eventual julgamento em âmbito administrativo não\nvincula o Ministério Público que, ao vislumbrar a ocorrência de\ncrime contra a ordem tributária, e estando definitivamente\nconstituído o débito fiscal, pode propor a respectiva ação penal, no\nbojo da qual os detalhes do ilícito, inclusive os relativos ao\nelemento subjetivo do tipo, serão elucidados, até mesmo em favor da\nprópria acusada. (RHC n. 25.873/RS, Ministro Jorge Mussi, Quinta\nTurma, DJe de 1/8/2011).\n6. Conforme disposto pelo Tribunal de origem, uma vez reconhecida a\nconstituição do crédito tributário, no caso concreto, no montante de\nR$ 1.880.323,69 (um milhão, oitocentos e oitenta mil, trezentos e\nvinte e três reais e sessenta e nove centavos), não há que se falar\nem desrespeito à Súmula Vinculante n. 24/STF.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e\nOg Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6e18fb37820949ee294725e8498fdd6dc6d89ae5392c9ff8dfef67cf651d7a7d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
