# Registro público: STJ — 2029415

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-08
- **Publicação:** 2024-10-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74620/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74620.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 911d8de668ecb5181ddd554bcaecfb8ee66f58f4228d6d65ef58807d43545be6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000887249
- **Número de registro na fonte:** 202103930283
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 41 E 395, AMBOS DO CPP; 1º DA LEI N. 8.137/90 E
619 DO CPP C/C OS 1.022, II, E 489, § 1º, VI, AMBOS DO CPC. ALEGAÇÃO
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO
INÍCIO DA PERSECUÇÃO PENAL E À GARANTIA DO PLENO EXERCÍCIO DA DEFESA
DOS AGRAVANTES. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DA MULTA NA
ESFERA ADMINISTRATIVA. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS.
JUSTA CAUSA RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RESPEITO À SÚMULA VINCULANTE N.
24/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte a quo dispôs que a denúncia narra que o recorrido teria
deixado de informar rendimentos e acréscimos patrimoniais em sua
Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física no exercício do ano de
2006. [...] A partir de tal apuração, restou consolidado o crédito
tributário no montante de R$ 1.880.323,69 (um milhão, oitocentos e
oitenta mil, trezentos e vinte e três reais e sessenta e nove
centavos), constituído definitivamente em 25 de abril de 2018.
Imputa, ao final, a prática do crime previsto no art. 1º, I e II da
Lei nº 8.137/90. [...] embora a representação fiscal para fins
penais alerte o titular da ação penal acerca da possível ocorrência
de fato típico, esta peça administrativa não é imprescindível para
que a acusação forme seu convencimento acerca de eventual prática
delitiva pelo contribuinte, se por outro modo obteve conhecimento da
constituição definitiva do crédito. [...] Tendo sido efetivamente
produzida e remetida esta peça ao parquet, ocasionando o
conhecimento de possível ilícito penal praticado pelo contribuinte,
tal informação exarada pelo Fisco tornou-se válida como subsídio
para o convencimento do órgão ministerial e posterior oferecimento
de denúncia. [...] o entendimento alcançado pelo CARF, no sentido de
não ter vislumbrado o intuito de fraudar o fisco tão somente a
partir da omissão de receitas pelo contribuinte, além de não afastar
de forma absoluta a possibilidade da presença do dolo para a
sonegação fiscal, gera efeitos apenas na seara administrativa, não
podendo vincular o titular da ação penal em virtude da independência
entre as instâncias de julgamento. (fls. 200/201).
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem fundamentou a decisão apresentando o devido
lastro argumentativo. Assim, nos termos da decisão agravada, tem-se
que a controvérsia apresentada foi devidamente analisada. Não há que
se falar em negativa de prestação jurisdicional pela instância
ordinária.
- **Item 3 (texto oficial):** Para o Superior Tribunal de Justiça a pendência de recurso
administrativo não tem o condão de repercutir na deflagração e
prosseguimento da ação penal, notadamente pela independência das
instâncias penal e administrativa.
- **Item 4 (texto oficial):** Não houve o reconhecimento da inexistência do fato, nem a
comprovação da negativa de autoria. A exclusão da multa em sede
administrativa, por si só, não implica na ausência de justa causa
para a persecução penal.
- **Item 5 (texto oficial):** [...] Conquanto a autoridade administrativa tenha afastado a
aplicação da multa qualificada de 150% à contribuinte, ora
recorrente, o certo é que tal decisão deveu-se unicamente à
inexistência de comprovação, por parte da fiscalização tributária,
de que ela teria agido com dolo, ou seja, não se afirmou que no caso
a fraude fiscal não teria sido intencional, mas sim que não se
teria provado, por meio de documentação, tal circunstância. [...],
há que se considerar que as decisões proferidas em sede
administrativa não obstam a persecução penal, dado o princípio da
independência de instâncias que vigora no sistema jurídico pátrio,
motivo pelo qual eventual julgamento em âmbito administrativo não
vincula o Ministério Público que, ao vislumbrar a ocorrência de
crime contra a ordem tributária, e estando definitivamente
constituído o débito fiscal, pode propor a respectiva ação penal, no
bojo da qual os detalhes do ilícito, inclusive os relativos ao
elemento subjetivo do tipo, serão elucidados, até mesmo em favor da
própria acusada. (RHC n. 25.873/RS, Ministro Jorge Mussi, Quinta
Turma, DJe de 1/8/2011).
- **Item 6 (texto oficial):** Conforme disposto pelo Tribunal de origem, uma vez reconhecida a
constituição do crédito tributário, no caso concreto, no montante de
R$ 1.880.323,69 (um milhão, oitocentos e oitenta mil, trezentos e
vinte e três reais e sessenta e nove centavos), não há que se falar
em desrespeito à Súmula Vinculante n. 24/STF.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 41 E 395, AMBOS DO CPP; 1º DA LEI N. 8.137/90 E
619 DO CPP C/C OS 1.022, II, E 489, § 1º, VI, AMBOS DO CPC. ALEGAÇÃO
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO
INÍCIO DA PERSECUÇÃO PENAL E À GARANTIA DO PLENO EXERCÍCIO DA DEFESA
DOS AGRAVANTES. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DA MULTA NA
ESFERA ADMINISTRATIVA. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS.
JUSTA CAUSA RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RESPEITO À SÚMULA VINCULANTE N.
24/STF.
1. A Corte a quo dispôs que a denúncia narra que o recorrido teria
deixado de informar rendimentos e acréscimos patrimoniais em sua
Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física no exercício do ano de
2006. [...] A partir de tal apuração, restou consolidado o crédito
tributário no montante de R$ 1.880.323,69 (um milhão, oitocentos e
oitenta mil, trezentos e vinte e três reais e sessenta e nove
centavos), constituído definitivamente em 25 de abril de 2018.
Imputa, ao final, a prática do crime previsto no art. 1º, I e II da
Lei nº 8.137/90. [...] embora a representação fiscal para fins
penais alerte o titular da ação penal acerca da possível ocorrência
de fato típico, esta peça administrativa não é imprescindível para
que a acusação forme seu convencimento acerca de eventual prática
delitiva pelo contribuinte, se por outro modo obteve conhecimento da
constituição definitiva do crédito. [...] Tendo sido efetivamente
produzida e remetida esta peça ao parquet, ocasionando o
conhecimento de possível ilícito penal praticado pelo contribuinte,
tal informação exarada pelo Fisco tornou-se válida como subsídio
para o convencimento do órgão ministerial e posterior oferecimento
de denúncia. [...] o entendimento alcançado pelo CARF, no sentido de
não ter vislumbrado o intuito de fraudar o fisco tão somente a
partir da omissão de receitas pelo contribuinte, além de não afastar
de forma absoluta a possibilidade da presença do dolo para a
sonegação fiscal, gera efeitos apenas na seara administrativa, não
podendo vincular o titular da ação penal em virtude da independência
entre as instâncias de julgamento. (fls. 200/201).
2. O Tribunal de origem fundamentou a decisão apresentando o devido
lastro argumentativo. Assim, nos termos da decisão agravada, tem-se
que a controvérsia apresentada foi devidamente analisada. Não há que
se falar em negativa de prestação jurisdicional pela instância
ordinária.
3. Para o Superior Tribunal de Justiça a pendência de recurso
administrativo não tem o condão de repercutir na deflagração e
prosseguimento da ação penal, notadamente pela independência das
instâncias penal e administrativa.
4. Não houve o reconhecimento da inexistência do fato, nem a
comprovação da negativa de autoria. A exclusão da multa em sede
administrativa, por si só, não implica na ausência de justa causa
para a persecução penal.
5. [...] Conquanto a autoridade administrativa tenha afastado a
aplicação da multa qualificada de 150% à contribuinte, ora
recorrente, o certo é que tal decisão deveu-se unicamente à
inexistência de comprovação, por parte da fiscalização tributária,
de que ela teria agido com dolo, ou seja, não se afirmou que no caso
a fraude fiscal não teria sido intencional, mas sim que não se
teria provado, por meio de documentação, tal circunstância. [...],
há que se considerar que as decisões proferidas em sede
administrativa não obstam a persecução penal, dado o princípio da
independência de instâncias que vigora no sistema jurídico pátrio,
motivo pelo qual eventual julgamento em âmbito administrativo não
vincula o Ministério Público que, ao vislumbrar a ocorrência de
crime contra a ordem tributária, e estando definitivamente
constituído o débito fiscal, pode propor a respectiva ação penal, no
bojo da qual os detalhes do ilícito, inclusive os relativos ao
elemento subjetivo do tipo, serão elucidados, até mesmo em favor da
própria acusada. (RHC n. 25.873/RS, Ministro Jorge Mussi, Quinta
Turma, DJe de 1/8/2011).
6. Conforme disposto pelo Tribunal de origem, uma vez reconhecida a
constituição do crédito tributário, no caso concreto, no montante de
R$ 1.880.323,69 (um milhão, oitocentos e oitenta mil, trezentos e
vinte e três reais e sessenta e nove centavos), não há que se falar
em desrespeito à Súmula Vinculante n. 24/STF.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
