{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74622,"origem":"stj","sha256_origem":"b876733d5d360353565f75422a59f8d69cc8d817e4f3d038170babc6a39af0ae","registro_original":{"id_fonte":"000887311","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2601830","numero_registro":"202401209623","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE\nVULNERÁVEL E LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.\nPRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PALAVRA DA VÍTIMA.\nESPECIAL RELEVÂNCIA. CONFIRMAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. SÚMULA N. 83 DO\nSTJ. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DE LESÃO CORPORAL. AUMENTO\nSEVERO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Com base nas provas dos autos, o Tribunal local concluiu pela\ncondenação do réu. A vítima descreveu os atos libidinosos com\nriqueza de detalhes - toques lascivos, sexo oral e penetração anal\n-, além de lesão corporal que consistiu em esganamento até que o\nagredido perdesse a respiração, o que foi confirmado pelos demais\ndepoimentos e pelo estudo psicossocial realizado. Para alterar a\nconclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o\nrecorrente, seria necessário o reexame de fatos e provas,\nprocedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.\n2. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na\nclandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais\nelementos de prova - no caso, a prova testemunhal -, assume especial\nrelevância. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. Precedentes.\n3. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade\nmotivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico,\norientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do\nCódigo Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações\ncorretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados\nàs singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais\nsevera individualização da pena. Precedentes.\n4. As circunstâncias do crime de lesão corporal - esganamento\npraticado pelo denunciado até que o agredido sufocasse a ponto de\nquase perder sua consciência - não são inerentes ao tipo penal nem\ninsuficientes para justificar a opção judicial.\n5. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é\nreconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério\nrígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em\nregra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de\naplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o\nintervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro\ncritério mais severo, desde que devidamente justificado, como no\ncaso dos autos.\n6. A respeito do patamar de aumento, não identifico a ilegalidade\napontada, uma vez que a instância antecedente atuou dentro da sua\ndiscricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração que entendeu\nproporcional e adequada para o aumento da pena-base do crime de\nlesão corporal, que foi fixada em 7 meses de detenção, diante das\npeculiaridades do caso concreto. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b73e5cdf17fe1fba41269574bfa4624604af5984013e918b06a79a9b78fa43af","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
