# Registro público: STJ — 2601830

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74622/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74622.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b876733d5d360353565f75422a59f8d69cc8d817e4f3d038170babc6a39af0ae

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL E LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONFIRMAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. SÚMULA N. 83 DO
STJ. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DE LESÃO CORPORAL. AUMENTO
SEVERO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com base nas provas dos autos, o Tribunal local concluiu pela
condenação do réu. A vítima descreveu os atos libidinosos com
riqueza de detalhes - toques lascivos, sexo oral e penetração anal
-, além de lesão corporal que consistiu em esganamento até que o
agredido perdesse a respiração, o que foi confirmado pelos demais
depoimentos e pelo estudo psicossocial realizado. Para alterar a
conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o
recorrente, seria necessário o reexame de fatos e provas,
procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na
clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais
elementos de prova - no caso, a prova testemunhal -, assume especial
relevância. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade
motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico,
orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do
Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações
corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados
às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais
severa individualização da pena. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** As circunstâncias do crime de lesão corporal - esganamento
praticado pelo denunciado até que o agredido sufocasse a ponto de
quase perder sua consciência - não são inerentes ao tipo penal nem
insuficientes para justificar a opção judicial.
- **Item 5 (texto oficial):** A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é
reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério
rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em
regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de
aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o
intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro
critério mais severo, desde que devidamente justificado, como no
caso dos autos.
- **Item 6 (texto oficial):** A respeito do patamar de aumento, não identifico a ilegalidade
apontada, uma vez que a instância antecedente atuou dentro da sua
discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração que entendeu
proporcional e adequada para o aumento da pena-base do crime de
lesão corporal, que foi fixada em 7 meses de detenção, diante das
peculiaridades do caso concreto. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL E LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONFIRMAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. SÚMULA N. 83 DO
STJ. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DE LESÃO CORPORAL. AUMENTO
SEVERO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Com base nas provas dos autos, o Tribunal local concluiu pela
condenação do réu. A vítima descreveu os atos libidinosos com
riqueza de detalhes - toques lascivos, sexo oral e penetração anal
-, além de lesão corporal que consistiu em esganamento até que o
agredido perdesse a respiração, o que foi confirmado pelos demais
depoimentos e pelo estudo psicossocial realizado. Para alterar a
conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o
recorrente, seria necessário o reexame de fatos e provas,
procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.
2. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na
clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais
elementos de prova - no caso, a prova testemunhal -, assume especial
relevância. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. Precedentes.
3. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade
motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico,
orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do
Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações
corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados
às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais
severa individualização da pena. Precedentes.
4. As circunstâncias do crime de lesão corporal - esganamento
praticado pelo denunciado até que o agredido sufocasse a ponto de
quase perder sua consciência - não são inerentes ao tipo penal nem
insuficientes para justificar a opção judicial.
5. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é
reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério
rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em
regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de
aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o
intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro
critério mais severo, desde que devidamente justificado, como no
caso dos autos.
6. A respeito do patamar de aumento, não identifico a ilegalidade
apontada, uma vez que a instância antecedente atuou dentro da sua
discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração que entendeu
proporcional e adequada para o aumento da pena-base do crime de
lesão corporal, que foi fixada em 7 meses de detenção, diante das
peculiaridades do caso concreto. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
