{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74624,"origem":"stj","sha256_origem":"b27fc0bbb74482f9162591c3283a9804b4c2b43efb97ad458721a5f1deea72e8","registro_original":{"id_fonte":"000887314","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2611353","numero_registro":"202401327135","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.\nAUTORIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO\nRECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PENA-BASE.\nCULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro\nRogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal\nSuperior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no\nart. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento\ndo suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação,\nmesmo se confirmado o ato em juízo.\n2. Ainda que o ato de reconhecimento haja sido feito em desacordo\ncom o modelo legal previsto no art. 226 do CPP e não possa ser\nsopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar uma\ncondenação, se houver outras provas, independentes dele e\nsuficientes para sustentar o decreto condenatório, afasta-se a tese\nde absolvição.\n3. No caso, o reconhecimento pessoal feito pela vítima não foi\ndeterminante para a identificação do réu, pois os policiais\nenvolvidos no flagrante delito, em juízo, relataram que localizaram\no réu e seu comparsa, logo depois do roubo, trafegando com o\ncaminhão subtraído, que era manobrado de forma ousada, em alta\nvelocidade, o que ocasionou a colisão do automóvel da testemunha\nManoel da Conceição com o carro do Corpo de Bombeiros, conduzido\npela testemunha Alcides Cassemiro da Silva Filho. Ambas confirmaram\nos fatos, ao afirmar que o acidente ocorreu devido à fuga do veículo\ndirigido pelos criminosos. Depois de perseguição policial,\ninclusive com o auxílio de helicóptero da Polícia Militar, os\nagentes foram presos em flagrante.\n4. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade\nmotivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico,\norientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do\nCódigo Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações\ncorretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados\nàs singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais\nsevera individualização da pena. Precedentes.\n5. A culpabilidade não é inerente ao tipo penal nem insuficiente\npara justificar a opção judicial, observado o elevado grau de\nreprovabilidade da conduta, pois a ousadia do réu e de seu comparsa,\nao empreenderem fuga no caminhão de grande porte roubado, causou\ngrave risco às pessoas que trafegavam nas vias públicas, uma vez que\neles colidiram com outros veículos, inclusive com um carro do Corpo\nde Bombeiros. Alterar as referidas premissas fáticas encontra óbice\nna Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas nesta\nCorte.\n6. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é\nreconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério\nrígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em\nregra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de\naplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o\nintervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro\ncritério mais severo, desde que devidamente justificado, como no\ncaso dos autos. Precedentes.\n7. A respeito do patamar de aumento, não identifico a ilegalidade\napontada, uma vez que a instância antecedente atuou dentro da sua\ndiscricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração que entendeu\nproporcional e adequada para o aumento da pena-base, que foi fixada\nno dobro - 8 anos de reclusão -, diante das peculiaridades do caso\nconcreto, que indicam o espetáculo em que se transformou a prisão em\nflagrante dos acusados, o qual contou com perseguição em via\npública, colisões entre veículos e captura ocorrida com o auxílio de\nhelicóptero policial.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"67f6041a2abb30358f9459425847d1b2eee86360bee6b66d03adc96bcd922f59","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
