# Registro público: STJ — 2611353

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74624/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74624.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b27fc0bbb74482f9162591c3283a9804b4c2b43efb97ad458721a5f1deea72e8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000887314
- **Número de registro na fonte:** 202401327135
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
AUTORIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO
RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PENA-BASE.
CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro
Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal
Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no
art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento
do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação,
mesmo se confirmado o ato em juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda que o ato de reconhecimento haja sido feito em desacordo
com o modelo legal previsto no art. 226 do CPP e não possa ser
sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar uma
condenação, se houver outras provas, independentes dele e
suficientes para sustentar o decreto condenatório, afasta-se a tese
de absolvição.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o reconhecimento pessoal feito pela vítima não foi
determinante para a identificação do réu, pois os policiais
envolvidos no flagrante delito, em juízo, relataram que localizaram
o réu e seu comparsa, logo depois do roubo, trafegando com o
caminhão subtraído, que era manobrado de forma ousada, em alta
velocidade, o que ocasionou a colisão do automóvel da testemunha
Manoel da Conceição com o carro do Corpo de Bombeiros, conduzido
pela testemunha Alcides Cassemiro da Silva Filho. Ambas confirmaram
os fatos, ao afirmar que o acidente ocorreu devido à fuga do veículo
dirigido pelos criminosos. Depois de perseguição policial,
inclusive com o auxílio de helicóptero da Polícia Militar, os
agentes foram presos em flagrante.
- **Item 4 (texto oficial):** O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade
motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico,
orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do
Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações
corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados
às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais
severa individualização da pena. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** A culpabilidade não é inerente ao tipo penal nem insuficiente
para justificar a opção judicial, observado o elevado grau de
reprovabilidade da conduta, pois a ousadia do réu e de seu comparsa,
ao empreenderem fuga no caminhão de grande porte roubado, causou
grave risco às pessoas que trafegavam nas vias públicas, uma vez que
eles colidiram com outros veículos, inclusive com um carro do Corpo
de Bombeiros. Alterar as referidas premissas fáticas encontra óbice
na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas nesta
Corte.
- **Item 6 (texto oficial):** A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é
reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério
rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em
regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de
aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o
intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro
critério mais severo, desde que devidamente justificado, como no
caso dos autos. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** A respeito do patamar de aumento, não identifico a ilegalidade
apontada, uma vez que a instância antecedente atuou dentro da sua
discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração que entendeu
proporcional e adequada para o aumento da pena-base, que foi fixada
no dobro - 8 anos de reclusão -, diante das peculiaridades do caso
concreto, que indicam o espetáculo em que se transformou a prisão em
flagrante dos acusados, o qual contou com perseguição em via
pública, colisões entre veículos e captura ocorrida com o auxílio de
helicóptero policial.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
AUTORIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO
RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PENA-BASE.
CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro
Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal
Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no
art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento
do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação,
mesmo se confirmado o ato em juízo.
2. Ainda que o ato de reconhecimento haja sido feito em desacordo
com o modelo legal previsto no art. 226 do CPP e não possa ser
sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar uma
condenação, se houver outras provas, independentes dele e
suficientes para sustentar o decreto condenatório, afasta-se a tese
de absolvição.
3. No caso, o reconhecimento pessoal feito pela vítima não foi
determinante para a identificação do réu, pois os policiais
envolvidos no flagrante delito, em juízo, relataram que localizaram
o réu e seu comparsa, logo depois do roubo, trafegando com o
caminhão subtraído, que era manobrado de forma ousada, em alta
velocidade, o que ocasionou a colisão do automóvel da testemunha
Manoel da Conceição com o carro do Corpo de Bombeiros, conduzido
pela testemunha Alcides Cassemiro da Silva Filho. Ambas confirmaram
os fatos, ao afirmar que o acidente ocorreu devido à fuga do veículo
dirigido pelos criminosos. Depois de perseguição policial,
inclusive com o auxílio de helicóptero da Polícia Militar, os
agentes foram presos em flagrante.
4. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade
motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico,
orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do
Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações
corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados
às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais
severa individualização da pena. Precedentes.
5. A culpabilidade não é inerente ao tipo penal nem insuficiente
para justificar a opção judicial, observado o elevado grau de
reprovabilidade da conduta, pois a ousadia do réu e de seu comparsa,
ao empreenderem fuga no caminhão de grande porte roubado, causou
grave risco às pessoas que trafegavam nas vias públicas, uma vez que
eles colidiram com outros veículos, inclusive com um carro do Corpo
de Bombeiros. Alterar as referidas premissas fáticas encontra óbice
na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas nesta
Corte.
6. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é
reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério
rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em
regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de
aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o
intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro
critério mais severo, desde que devidamente justificado, como no
caso dos autos. Precedentes.
7. A respeito do patamar de aumento, não identifico a ilegalidade
apontada, uma vez que a instância antecedente atuou dentro da sua
discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração que entendeu
proporcional e adequada para o aumento da pena-base, que foi fixada
no dobro - 8 anos de reclusão -, diante das peculiaridades do caso
concreto, que indicam o espetáculo em que se transformou a prisão em
flagrante dos acusados, o qual contou com perseguição em via
pública, colisões entre veículos e captura ocorrida com o auxílio de
helicóptero policial.
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
