# Registro público: STJ — 2603371

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-08
- **Publicação:** 2024-10-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74625/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74625.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ceb43b1ac295020ab76c82e39c2fa994b08c9f2dfad21c956752bdf77b0842e4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000887321
- **Número de registro na fonte:** 202401167600
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ASSÉDIO SEXUAL. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO
MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da
decisão agravada, induz à preclusão das demais matérias decididas
pelo relator, não refutadas pela parte.
- **Item 2 (texto oficial):** A tese associada à alegação de violação do art. 212, caput e §
1º, do CPP não está prequestionada, pois não foi debatida no acórdão
recorrido nem foram opostos embargos de declaração com o objetivo
de sanar eventual omissão quanto à análise do tema, o que atrai a
incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo entendimento desta Corte, "A alegação de que a questão
tratada é de ordem pública não obriga a manifestação desta Corte em
recurso especial que não atende aos requisitos de admissibilidade"
(AgRg no R Esp n. 2.050.184/AL, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, D Je de 22/5/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ASSÉDIO SEXUAL. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO
MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da
decisão agravada, induz à preclusão das demais matérias decididas
pelo relator, não refutadas pela parte.
2. A tese associada à alegação de violação do art. 212, caput e §
1º, do CPP não está prequestionada, pois não foi debatida no acórdão
recorrido nem foram opostos embargos de declaração com o objetivo
de sanar eventual omissão quanto à análise do tema, o que atrai a
incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. Segundo entendimento desta Corte, "A alegação de que a questão
tratada é de ordem pública não obriga a manifestação desta Corte em
recurso especial que não atende aos requisitos de admissibilidade"
(AgRg no R Esp n. 2.050.184/AL, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, D Je de 22/5/2024).
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Og Fernandes e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** ceb43b1ac295020ab76c82e39c2fa994b08c9f2dfad21c956752bdf77b0842e4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

