# Registro público: STJ — 2613767

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74628/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74628.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1648eca592063a15663bcb9a2d643b31d7f48d9b883416ee8e57fd0ac7102e12

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA DISSOCIADA DAS
DEMAIS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos delitos sexuais, a retratação da vítima, em ação de
justificação, não conduz necessariamente à absolvição, especialmente
quando o novo depoimento estiver dissociado das demais provas dos
autos. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal local apontou, no processo original, a prova
testemunhal produzida e até mesmo um vídeo gravado pela ofendida,
que retratou abusos sexuais por ela sofridos, para concluir que a
nova versão está dissociada das demais provas. Alterar a referida
conclusão demandaria reexame de fatos e provas, providência não
admitida em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA DISSOCIADA DAS
DEMAIS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Nos delitos sexuais, a retratação da vítima, em ação de
justificação, não conduz necessariamente à absolvição, especialmente
quando o novo depoimento estiver dissociado das demais provas dos
autos. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. O Tribunal local apontou, no processo original, a prova
testemunhal produzida e até mesmo um vídeo gravado pela ofendida,
que retratou abusos sexuais por ela sofridos, para concluir que a
nova versão está dissociada das demais provas. Alterar a referida
conclusão demandaria reexame de fatos e provas, providência não
admitida em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
