# Registro público: STJ — 2657038

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-08
- **Publicação:** 2024-10-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74629/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74629.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 02817cb4e05017586408a082ca14d6078f6d715882be503b5891beb822cfd0af

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §
4º, DA LEI N. 11.343/2006. ATOS INFRACIONAIS. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos autos em exame, as instâncias ordinárias concluíram pela
existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do
acusado pelo crime de tráfico de drogas. Assim, para entender-se
por sua absolvição, seria necessário o revolvimento de todo o
conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência,
conforme cediço, incabível em recurso especial, a teor do que
estabelecido na Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Em sessão ocorrida no dia 8/9/2021, a Terceira Seção desta Corte
Superior de Justiça, por ocasião do julgamento dos EREsp n.
1.916.596/SP (Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ acórdão
Ministra Laurita Vaz), pacificou o entendimento de que, embora
adolescentes não cometam crime nem recebam pena, não há óbice a que
o registro de ato(s) infracional(is) possa ser utilizado como
elemento caracterizador de dedicação do agente a atividades
criminosas e, por conseguinte, como fundamento idôneo para afastar a
incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de
Drogas.
- **Item 3 (texto oficial):** Prevaleceu, no âmbito da Terceira Seção, para fins de
consolidação jurisprudencial, entendimento intermediário no sentido
de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a
minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por meio
de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias
excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos,
devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade
temporal de tais atos com o crime em apuração.
- **Item 4 (texto oficial):** Tendo em vista que, no caso: a) os atos infracionais praticados
pelo ora agravante, enquanto ainda adolescente, foram graves; b) os
registros infracionais estavam devidamente documentados nos autos
principais (de sorte a não pairar dúvidas sobre o reconhecimento
judicial de sua ocorrência); c) foi pequena a distância temporal
entre os atos infracionais e o crime objeto deste recurso, não há
como se lhe reconhecer a incidência do redutor previsto no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006, por estar evidente, no caso, a ausência
de preenchimento do requisito de "não se dedicar a atividades
criminosas".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §
4º, DA LEI N. 11.343/2006. ATOS INFRACIONAIS. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos autos em exame, as instâncias ordinárias concluíram pela
existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do
acusado pelo crime de tráfico de drogas. Assim, para entender-se
por sua absolvição, seria necessário o revolvimento de todo o
conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência,
conforme cediço, incabível em recurso especial, a teor do que
estabelecido na Súmula n. 7 do STJ.
2. Em sessão ocorrida no dia 8/9/2021, a Terceira Seção desta Corte
Superior de Justiça, por ocasião do julgamento dos EREsp n.
1.916.596/SP (Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ acórdão
Ministra Laurita Vaz), pacificou o entendimento de que, embora
adolescentes não cometam crime nem recebam pena, não há óbice a que
o registro de ato(s) infracional(is) possa ser utilizado como
elemento caracterizador de dedicação do agente a atividades
criminosas e, por conseguinte, como fundamento idôneo para afastar a
incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de
Drogas.
3. Prevaleceu, no âmbito da Terceira Seção, para fins de
consolidação jurisprudencial, entendimento intermediário no sentido
de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a
minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por meio
de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias
excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos,
devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade
temporal de tais atos com o crime em apuração.
4. Tendo em vista que, no caso: a) os atos infracionais praticados
pelo ora agravante, enquanto ainda adolescente, foram graves; b) os
registros infracionais estavam devidamente documentados nos autos
principais (de sorte a não pairar dúvidas sobre o reconhecimento
judicial de sua ocorrência); c) foi pequena a distância temporal
entre os atos infracionais e o crime objeto deste recurso, não há
como se lhe reconhecer a incidência do redutor previsto no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006, por estar evidente, no caso, a ausência
de preenchimento do requisito de "não se dedicar a atividades
criminosas".
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Og Fernandes e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
