{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74631,"origem":"stj","sha256_origem":"4614985d624b41e8896936bbc23c54a701b57938d47754692f0c3e6f73b67ef5","registro_original":{"id_fonte":"000887415","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"917821","numero_registro":"202401954940","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO\nPREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO.\nGRAVIDADE CONCRETA. AMEAÇA À EX-COMPANHEIRA. CAUTELARES\nALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO.\nAGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. A segregação cautelar do paciente está devidamente fundamentada\nna garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta\nimputada, pois se trata de crime sexual contra duas crianças, uma\ndelas a enteada do agravante, o qual teria ameaçado a ex-companheira\nde morte caso fosse detido em razão desses fatos.\n2. A prisão preventiva é idônea quando fundamentada nos indícios de\ncircunstâncias reveladoras de gravidade acentuada do delito,\nevidenciada na periculosidade do agente que, abusando da confiança,\npratica atos libidinosos e conjunção carnal contra a vítima menor,\nsua enteada, ou ainda naquelas situações em que há reiteração na\nprática dos abusos sexuais. Precedentes.\n3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela existência de\nfundamentos concretos quando a prisão ocorre em razão das ameaças\ndirigidas a testemunhas, vítimas ou outras pessoas chamadas ao\nprocesso. Precedentes.\n4. Havendo, portanto, a indicação de fundamentos concretos para\njustificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de\nmedidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes\npara resguardar a ordem pública. Precedentes.\n5. A matéria referente à alegação de falta de contemporaneidade da\nprisão não foi objeto de análise pelo colegiado do Tribunal de\norigem, portanto, esta Corte Superior dela não poderá conhecer, sob\npena de indevida supressão de instância.\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f8ce31f2f1c71490c1deaaa87f24a73ac23dfff66f854c1af499b6386cca4360","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
