{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74634,"origem":"stj","sha256_origem":"0efc9419f7597d59985fd665fe0eb02dbdd50bac9c4c18cae44b363d7fb6d7f6","registro_original":{"id_fonte":"000887418","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"923521","numero_registro":"202402256518","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO\nTRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO\nCRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E,\nDA CF.  OBJETO DISCUTIDO EM ARESP JULGADO ANTERIORMENTE. REITERAÇÃO.\nAGRAVO IMPROVIDO.\n1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração\ntorna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.\n2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrevisão criminal, sob pena de configuração da supressão de\ninstância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da\nConstituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de\nJustiça.\n3. No caso, o pedido formulado na presente ação foi objeto de\napreciação no  AREsp n. 2.601.519, do qual não se conheceu,\nocasionando o trânsito em julgado da condenação aqui tratada. Após\nessa data, foi impetrado o presente writ, versando sobre as mesmas\nquestões objeto do recurso especial.\n4. Nesse contexto, tem-se que a apreciação anterior do Superior\nTribunal de Justiça em outros autos impede a realização de novo\nexame da questão, ante o princípio da unirrecorribilidade das\ndecisões e da indevida reiteração de pedidos.\n5. Eventual revisão criminal deverá ser manejada perante a instância\ncompetente para a análise do pleito, qual seja, o Tribunal local.\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1e3d6dc109c23941b0a8ac205a1260b794b98deb1ff636451d3de8bf3b12813c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
