{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74636,"origem":"stj","sha256_origem":"3c2d5978b7b2ece422fe77c9e3eeea4214ee09101e2e1a5e1e15410eb3dd1d62","registro_original":{"id_fonte":"000887420","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1785618","numero_registro":"202002925644","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ABSOLVIÇÃO.\nREVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE.\nINTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.\nAUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ÓBICES. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A análise das alegações de erro de julgamento pela condenação por\natos preparatórios e ausência de provas de autoria demandaria\nextenso revolvimento fático-probatório, inviável na via eleita.\n2. As nulidades, ainda que absolutas, não prescindem da comprovação\nde prejuízo e submetem-se à preclusão, conforme remansosa\njurisprudência desta Corte.\n3. No caso em tela, a defesa somente alegou a nulidade das\ninterceptações telefônicas em recurso de apelação, após ter acesso\nao teor das referidas diligências durante a instrução criminal sem\ndemonstrar qualquer irresignação, nem quando da apresentação das\nalegações finais. Preclusa, portanto, a matéria, mormente\nconsiderado não ter sido comprovado o prejuízo, uma vez que há\noutras provas suficientes para sustentar o édito condenatório ainda\nque desentranhadas as interceptações realizadas.\n4. De mais a mais, todos os óbices citados foram consignados na\ndecisão de inadmissibilidade do recurso especial, e não foram\ndevidamente enfrentados, apenas foi afirmado que não se aplicariam\nao caso, o que atrai, também, o óbice da Súmula n. 182/STJ.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti\nCruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"047fa5c20d33227e21c3e235f75a1523d1075771fa96ca2362e4713b9146d16b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
