# Registro público: STJ — 1785618

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74636/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74636.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c2d5978b7b2ece422fe77c9e3eeea4214ee09101e2e1a5e1e15410eb3dd1d62

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ÓBICES. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A análise das alegações de erro de julgamento pela condenação por
atos preparatórios e ausência de provas de autoria demandaria
extenso revolvimento fático-probatório, inviável na via eleita.
- **Item 2 (texto oficial):** As nulidades, ainda que absolutas, não prescindem da comprovação
de prejuízo e submetem-se à preclusão, conforme remansosa
jurisprudência desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em tela, a defesa somente alegou a nulidade das
interceptações telefônicas em recurso de apelação, após ter acesso
ao teor das referidas diligências durante a instrução criminal sem
demonstrar qualquer irresignação, nem quando da apresentação das
alegações finais. Preclusa, portanto, a matéria, mormente
considerado não ter sido comprovado o prejuízo, uma vez que há
outras provas suficientes para sustentar o édito condenatório ainda
que desentranhadas as interceptações realizadas.
- **Item 4 (texto oficial):** De mais a mais, todos os óbices citados foram consignados na
decisão de inadmissibilidade do recurso especial, e não foram
devidamente enfrentados, apenas foi afirmado que não se aplicariam
ao caso, o que atrai, também, o óbice da Súmula n. 182/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ÓBICES. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A análise das alegações de erro de julgamento pela condenação por
atos preparatórios e ausência de provas de autoria demandaria
extenso revolvimento fático-probatório, inviável na via eleita.
2. As nulidades, ainda que absolutas, não prescindem da comprovação
de prejuízo e submetem-se à preclusão, conforme remansosa
jurisprudência desta Corte.
3. No caso em tela, a defesa somente alegou a nulidade das
interceptações telefônicas em recurso de apelação, após ter acesso
ao teor das referidas diligências durante a instrução criminal sem
demonstrar qualquer irresignação, nem quando da apresentação das
alegações finais. Preclusa, portanto, a matéria, mormente
considerado não ter sido comprovado o prejuízo, uma vez que há
outras provas suficientes para sustentar o édito condenatório ainda
que desentranhadas as interceptações realizadas.
4. De mais a mais, todos os óbices citados foram consignados na
decisão de inadmissibilidade do recurso especial, e não foram
devidamente enfrentados, apenas foi afirmado que não se aplicariam
ao caso, o que atrai, também, o óbice da Súmula n. 182/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Alegações finais: a última palavra antes da sentença](https://wikijuridica.com.br/glossario/alegacoes-finais/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Encerrada a oitiva de testemunhas e o interrogatório, o processo criminal chega a um ponto em que acusação e defesa já disseram tudo o que tinham para provar — falta apenas amarrar os argumentos antes de o juiz decidir. É esse fechamento que as alegações finais cumprem, e ele é bem diferente da resposta escrita apresentada no início do processo.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** alegacoes, finais
- **SHA-256 do HTML autoral:** a2739c1347de01d6f72ee27f919eff6a57390d5e6773f6cedad5fc73785bfc0c
- **SHA-256 do registro documental:** 3c2d5978b7b2ece422fe77c9e3eeea4214ee09101e2e1a5e1e15410eb3dd1d62
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Falegacoes-finais%2F)

