# Registro público: STJ — 2126667

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74637/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74637.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb185a719f18948d155dea9f2e9e7e3b1bce577c42f01255d8e2fad78a296f23

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DA PENA.
SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS.
REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO
OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado,
por analogia, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de
Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Cumpre destacar que "é inadequada a pretensão de concessão de
habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa,
óbice(s) reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto
(EDcl no AgRg nos EREsp 1488618/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 27/10/2015)" (AgRg nos
EAREsp n. 739.725/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira
Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 14/11/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** De qualquer forma, não se verifica na espécie nenhuma flagrante
ilegalidade, que justifique a concessão de habeas corpus de ofício,
no julgamento proferido pelo Tribunal a quo, constatando-se que o
acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta
Corte Superior firmada no sentido de que "é possível, quando da
unificação das penas, a utilização da reincidência para a fixação de
regime mais gravoso do que o indicado pelo somatório obtido, ainda
que já considerada para fins de agravamento do regime na fase de
conhecimento, não havendo falar em bis in idem" (AgRg no RHC n.
53.119/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 1º/10/2015, DJe de 26/10/2015).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DA PENA.
SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS.
REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO
OCORRÊNCIA.
1. Não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado,
por analogia, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. Cumpre destacar que "é inadequada a pretensão de concessão de
habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa,
óbice(s) reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto
(EDcl no AgRg nos EREsp 1488618/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 27/10/2015)" (AgRg nos
EAREsp n. 739.725/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira
Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 14/11/2017).
3. De qualquer forma, não se verifica na espécie nenhuma flagrante
ilegalidade, que justifique a concessão de habeas corpus de ofício,
no julgamento proferido pelo Tribunal a quo, constatando-se que o
acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta
Corte Superior firmada no sentido de que "é possível, quando da
unificação das penas, a utilização da reincidência para a fixação de
regime mais gravoso do que o indicado pelo somatório obtido, ainda
que já considerada para fins de agravamento do regime na fase de
conhecimento, não havendo falar em bis in idem" (AgRg no RHC n.
53.119/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 1º/10/2015, DJe de 26/10/2015).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
