# Registro público: STJ — 1961174

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7464/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7464.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b17b6b7b76c193043357f219c0431be7fc44f846c0408dd68c16785399e12fa8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com
a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do
auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício
anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo.
Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o
termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação
da autarquia.
- **Item 2 (texto oficial):** Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o
óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela
agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria
fática.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com
a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do
auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício
anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo.
Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o
termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação
da autarquia.
2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o
óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela
agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria
fática.
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUXÍLIO-DOENÇA - TERMO  INICIAL  DO  BENEFÍCIO - DATA  DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO)
   STJ - <<REsp 1714218>>-RJ,
         <<REsp 1686798>>-SE,
         <<AgInt no REsp 1408081>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
