# Registro público: STJ — 2704382

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74640/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74640.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b6f7656d093b984b7599d2f8da5312350d8d0c12be80f29ed7cdf06d94c4141

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO. PRAZO COMPUTADO NOS MOLDES DO
ART. 798 DO CPP. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal
de 15 dias. Na hipótese, o acórdão foi publicado em 15/5/2024 (e-STJ
fl. 550), porém o recurso especial foi protocolizado apenas em
3/6/2024 (e-STJ fl. 557), após escoado o prazo legal.
- **Item 2 (texto oficial):** Na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
"constitui ônus do recorrente, no ato da interposição do recurso,
comprovar sua tempestividade, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC,
inclusive a ocorrência de feriados locais e a suspensão do
expediente forense, sendo incabível a comprovação posterior" (AgRg
no AREsp n. 1.939.545/ES, relator Ministro Olindo Menezes,
Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em
16/11/2021, DJe 19/11/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à incidência da Lei n. 14.939/2024, "segundo a
jurisprudência do STJ, 'a aplicação da lei processual nova [...]
somente pode se dar aos atos processuais futuros e não àqueles já
iniciados ou consumados, sob pena de indevida retroação da lei'
(AgInt no AREsp 1.016.711/RJ, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
Terceira Turma, DJe 05/05/2017)" (AgInt no REsp n. 1.888.578/MA,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 12/3/2024)"
(AgInt no AREsp n. 2.535.971/SP, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO. PRAZO COMPUTADO NOS MOLDES DO
ART. 798 DO CPP. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal
de 15 dias. Na hipótese, o acórdão foi publicado em 15/5/2024 (e-STJ
fl. 550), porém o recurso especial foi protocolizado apenas em
3/6/2024 (e-STJ fl. 557), após escoado o prazo legal.
2. Na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
"constitui ônus do recorrente, no ato da interposição do recurso,
comprovar sua tempestividade, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC,
inclusive a ocorrência de feriados locais e a suspensão do
expediente forense, sendo incabível a comprovação posterior" (AgRg
no AREsp n. 1.939.545/ES, relator Ministro Olindo Menezes,
Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em
16/11/2021, DJe 19/11/2021).
3. Quanto à incidência da Lei n. 14.939/2024, "segundo a
jurisprudência do STJ, 'a aplicação da lei processual nova [...]
somente pode se dar aos atos processuais futuros e não àqueles já
iniciados ou consumados, sob pena de indevida retroação da lei'
(AgInt no AREsp 1.016.711/RJ, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
Terceira Turma, DJe 05/05/2017)" (AgInt no REsp n. 1.888.578/MA,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 12/3/2024)"
(AgInt no AREsp n. 2.535.971/SP, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
