# Registro público: STJ — 2176308

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74641/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74641.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 42574a0f4010261a1fe8ebd3b732b101ab818726d359de31d66db7b834c6099a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
EM QUE INCIDE O MESMO ÓBICE. INVIABILIDADE DE EXAME DO RECURSO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES
CRIMINAIS. AFASTAMENTO PELA APLICAÇÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO.
INVIABILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO)
ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E
REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recorrente não atacou especificamente todos os fundamentos do
provimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial, o
que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No agravo regimental, as razões recursais incidem no mesmo vício,
porquanto não impugnam especificamente todos os fundamentos da
decisão monocrática proferida nesta Corte Superior, atraindo, outra
vez, o óbice da Súmula n. 182/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Cumpre destacar que "é inadequada a pretensão de concessão de
habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa,
óbice(s) reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto
(EDcl no AgRg nos EREsp 1488618/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 27/10/2015)" (AgRg nos
EAREsp n. 739.725/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira
Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 14/11/2017).
- **Item 4 (texto oficial):** De qualquer forma, não se verifica nenhuma flagrante ilegalidade
no julgamento proferido pelo Tribunal a quo que justifique a
concessão de habeas corpus de ofício, verificando-se que o acórdão
recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte
Superior firmada no sentido de que apenas as condenações pretéritas
cuja extinção da pena tenha ocorrido há mais de 10 anos da prática
do delito superveniente não podem ser utilizadas para fins de
valoração negativa dos maus antecedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Não obstante a pena tenha sido estabelecida em patamar abaixo de
4 anos, não há ilegalidade na fixação do regime fechado para o
início de cumprimento da pena, tendo em vista as circunstâncias
judiciais desfavoráveis (maus antecedentes, no caso) e a
reincidência do réu, ex vi dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código
Penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
EM QUE INCIDE O MESMO ÓBICE. INVIABILIDADE DE EXAME DO RECURSO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES
CRIMINAIS. AFASTAMENTO PELA APLICAÇÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO.
INVIABILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO)
ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E
REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. O recorrente não atacou especificamente todos os fundamentos do
provimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial, o
que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ.
2. No agravo regimental, as razões recursais incidem no mesmo vício,
porquanto não impugnam especificamente todos os fundamentos da
decisão monocrática proferida nesta Corte Superior, atraindo, outra
vez, o óbice da Súmula n. 182/STJ.
3. Cumpre destacar que "é inadequada a pretensão de concessão de
habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa,
óbice(s) reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto
(EDcl no AgRg nos EREsp 1488618/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 27/10/2015)" (AgRg nos
EAREsp n. 739.725/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira
Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 14/11/2017).
4. De qualquer forma, não se verifica nenhuma flagrante ilegalidade
no julgamento proferido pelo Tribunal a quo que justifique a
concessão de habeas corpus de ofício, verificando-se que o acórdão
recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte
Superior firmada no sentido de que apenas as condenações pretéritas
cuja extinção da pena tenha ocorrido há mais de 10 anos da prática
do delito superveniente não podem ser utilizadas para fins de
valoração negativa dos maus antecedentes.
5. Não obstante a pena tenha sido estabelecida em patamar abaixo de
4 anos, não há ilegalidade na fixação do regime fechado para o
início de cumprimento da pena, tendo em vista as circunstâncias
judiciais desfavoráveis (maus antecedentes, no caso) e a
reincidência do réu, ex vi dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código
Penal.
6. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
