# Registro público: STJ — 1803380

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74642/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74642.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a9f8ad3e7c1ffda9fb747e4a93054ac7302ea3adb67f80f0438bb1c8abcefcde

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFERECIMENTO DE VANTAGEM FINANCEIRA EM TROCA DE FALSO
TESTEMUNHO. ART. 343, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. ANPP E
INDULTO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PRESQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. APLICÁVEL À MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE.
PERSONALIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. CULPABILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDMAENTO
UTILIZADO PARA IMPUGNAR O VETOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. NÃO
CONHECIMENTO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CABIMENTO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, é defeso,
em agravo regimental, ampliar a quaestio veiculada nas razões do
recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Outrossim, "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de
que, na instância especial, é vedado o exame ex officio de questão
não debatida na origem, ainda que se trate de matéria de ordem
pública" (AgRg no AREsp n. 397.336/MG, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 6/5/2014). Não verifico, in
casu, nenhuma flagrante ilegalidade a atrair o conhecimento da
matéria de ofício.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à negativação da personalidade, verifico a ausência de
interesse recursal, uma vez que a instância ordinária afastou tal
vetor.
- **Item 4 (texto oficial):** No que diz respeito ao desfavorecimento da culpabilidade, não há
como conhecer da insurgência, por aplicação do óbice sumular do
enunciado 284/STF, pois o agravante deixou de infirmar
especificamente, no apelo extremo, os fundamentos do Tribunal a quo
para elevar a pena básica em razão de tal circunstância.
- **Item 5 (texto oficial):** "Não admitida a prática delitiva pelo ora agravante, ou seja, 'o
acusado, na polícia, optou pelo silêncio constitucional e, em Juízo,
negou os fatos, narrados na denúncia', é inviável a aplicação da
atenuante do art. 65, III, "d", do CP." (AgRg no HC n. 856.405/SP,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
- **Item 6 (texto oficial):** Na espécie, considerando a imposição da pena de 4 anos, 2 meses e
10 dias de reclusão, o prazo prescricional é de 12 anos (art. 109,
III, do Código Penal). Assim, entre os fatos criminosos, ocorridos
em 27/11/2006, e o recebimento da denúncia em 19/12/2006, e entre a
publicação da sentença condenatória em 11/6/2010 e a publicação do
acórdão recorrido em 20/1/2020, bem como entre este e a data
presente, vejo que não foi ultrapassado o interregno prescricional.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFERECIMENTO DE VANTAGEM FINANCEIRA EM TROCA DE FALSO
TESTEMUNHO. ART. 343, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. ANPP E
INDULTO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PRESQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. APLICÁVEL À MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE.
PERSONALIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. CULPABILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDMAENTO
UTILIZADO PARA IMPUGNAR O VETOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. NÃO
CONHECIMENTO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CABIMENTO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, é defeso,
em agravo regimental, ampliar a quaestio veiculada nas razões do
recurso especial.
2. Outrossim, "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de
que, na instância especial, é vedado o exame ex officio de questão
não debatida na origem, ainda que se trate de matéria de ordem
pública" (AgRg no AREsp n. 397.336/MG, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 6/5/2014). Não verifico, in
casu, nenhuma flagrante ilegalidade a atrair o conhecimento da
matéria de ofício.
3. Quanto à negativação da personalidade, verifico a ausência de
interesse recursal, uma vez que a instância ordinária afastou tal
vetor.
4. No que diz respeito ao desfavorecimento da culpabilidade, não há
como conhecer da insurgência, por aplicação do óbice sumular do
enunciado 284/STF, pois o agravante deixou de infirmar
especificamente, no apelo extremo, os fundamentos do Tribunal a quo
para elevar a pena básica em razão de tal circunstância.
5. "Não admitida a prática delitiva pelo ora agravante, ou seja, 'o
acusado, na polícia, optou pelo silêncio constitucional e, em Juízo,
negou os fatos, narrados na denúncia', é inviável a aplicação da
atenuante do art. 65, III, "d", do CP." (AgRg no HC n. 856.405/SP,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
6. Na espécie, considerando a imposição da pena de 4 anos, 2 meses e
10 dias de reclusão, o prazo prescricional é de 12 anos (art. 109,
III, do Código Penal). Assim, entre os fatos criminosos, ocorridos
em 27/11/2006, e o recebimento da denúncia em 19/12/2006, e entre a
publicação da sentença condenatória em 11/6/2010 e a publicação do
acórdão recorrido em 20/1/2020, bem como entre este e a data
presente, vejo que não foi ultrapassado o interregno prescricional.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
