# Registro público: STJ — 2681015

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74643/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74643.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf204ae71d74dc179025635fda36f4c9f6eedc169aaaaff3ccbc9d9b2f36ac9b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL LEVE
CONTRA POLICIAL MILITAR NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. RESISTÊNCIA.
DESOBEDIÊNCIA. DESACATO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. DESFAVORECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
DOS CRIMES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS
MESMO FUNDAMENTOS PARA ELEVAR A PENA BÁSICA EM CRIMES DISTINTOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se
tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a
dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em
hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante
ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior
aprofundamento no acervo fático-probatório.
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda, "mostra-se devida a fixação da pena-base acima do mínimo
legal quando demonstradas, de forma concreta, as razões pelas quais
foram consideradas desfavoráveis à paciente as circunstâncias e as
consequências do delito" (HC n. 190.933/SP, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/2/2012, DJe
21/3/2012).
- **Item 3 (texto oficial):** Outrossim, é garantida a discricionariedade do julgador para a
fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e
de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica
na espécie.
- **Item 4 (texto oficial):** Ainda, a conclusão do Tribunal de origem não diverge do
entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte de que, "para a
elevação das penas-bases de crimes distintos, é possível a
utilização dos mesmos fundamentos" (AgRg nos EDcl no REsp n.
1.922.866/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL LEVE
CONTRA POLICIAL MILITAR NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. RESISTÊNCIA.
DESOBEDIÊNCIA. DESACATO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. DESFAVORECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
DOS CRIMES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS
MESMO FUNDAMENTOS PARA ELEVAR A PENA BÁSICA EM CRIMES DISTINTOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se
tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a
dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em
hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante
ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior
aprofundamento no acervo fático-probatório.
2. Ainda, "mostra-se devida a fixação da pena-base acima do mínimo
legal quando demonstradas, de forma concreta, as razões pelas quais
foram consideradas desfavoráveis à paciente as circunstâncias e as
consequências do delito" (HC n. 190.933/SP, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/2/2012, DJe
21/3/2012).
3. Outrossim, é garantida a discricionariedade do julgador para a
fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e
de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica
na espécie.
4. Ainda, a conclusão do Tribunal de origem não diverge do
entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte de que, "para a
elevação das penas-bases de crimes distintos, é possível a
utilização dos mesmos fundamentos" (AgRg nos EDcl no REsp n.
1.922.866/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
