# Registro público: STJ — 2460078

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74644/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74644.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 16fabd7224ebe303b9c53391c6ec5a8c9656115d9dc2bc167bece0b1689213c3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal
independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada
suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de
objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida
for determinada no curso de busca domiciliar".
- **Item 2 (texto oficial):** A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o
Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, apreciou a matéria referente
à busca pessoal e/ou veicular prevista no referido art. 244 do CPP
e firmou entendimento de que o referido artigo "não autoriza buscas
pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento
ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas
apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação
correlata".
- **Item 3 (texto oficial):** Consta do acórdão, contudo, que a abordagem foi realizada em
razão do referido contexto fático e da fuga do agravante (e-STJ fl.
281), quando da aproximação da equipe policial, em local de ponto de
tráfico de drogas, o que, conforme decidido no Recurso em Habeas
Corpus n. 158.580/BA, é suficiente para justificar a medida.
- **Item 4 (texto oficial):** A revaloração dos elementos fático-probatórios delineados pelas
instâncias ordinárias não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal
independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada
suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de
objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida
for determinada no curso de busca domiciliar".
2. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o
Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, apreciou a matéria referente
à busca pessoal e/ou veicular prevista no referido art. 244 do CPP
e firmou entendimento de que o referido artigo "não autoriza buscas
pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento
ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas
apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação
correlata".
3. Consta do acórdão, contudo, que a abordagem foi realizada em
razão do referido contexto fático e da fuga do agravante (e-STJ fl.
281), quando da aproximação da equipe policial, em local de ponto de
tráfico de drogas, o que, conforme decidido no Recurso em Habeas
Corpus n. 158.580/BA, é suficiente para justificar a medida.
4. A revaloração dos elementos fático-probatórios delineados pelas
instâncias ordinárias não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
