# Registro público: STJ — 862202

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74645/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74645.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7993f7c3cf8785fed751f84bbf98bf045ab786b2c6f497468068738134797433

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL
REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica ilegalidade na ação da Guarda Municipal,
porquanto a lei autoriza a qualquer do povo realizar prisão em
flagrante - art. 301 do Código de Processo Penal. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal julgou procedente pedido formalizado
na ADPF n. 995/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, "declarando
inconstitucional todas as interpretações judiciais que excluem as
Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como
integrantes do Sistema de Segurança Pública".
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, não se verifica a apontada ilicitude probatória
decorrente da abordagem dos agentes da Guarda Municipal, os quais
foram informados da realização de evento em específica localidade,
onde estaria havendo intenso comércio de entorpecentes, inclusive
mediante a intimidação de moradores locais. A fim de verificar a
veracidade das informações, os guardas se deslocaram até o referido
evento, sendo que um morador apontou quem eram as pessoas que
estavam comercializando drogas, e o local.
- **Item 4 (texto oficial):** Ao se aproximarem do beco indicado, um indivíduo, em cima de um
muro, ao visualizar a viatura, gritou em tom de alerta "sopa" e os
demais indivíduos que lá se encontravam saíram correndo. O ora
agravante era um destes indivíduos, e dispensou uma sacola ao solo
durante a fuga, contendo quarenta e oito microtubos de substância
posteriormente identificada como cocaína e duas buchas de maconha.
- **Item 5 (texto oficial):** Mostrando-se nítida a situação de flagrante delito quando,
indicada a prática do crime em local determinado, as pessoas
suspeitas se evadem ao visualizar os guardas e dispensam mercadoria
do tráfico, é justificada a atuação da Guarda Municipal, não havendo
nulidade. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL
REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
1. Não se verifica ilegalidade na ação da Guarda Municipal,
porquanto a lei autoriza a qualquer do povo realizar prisão em
flagrante - art. 301 do Código de Processo Penal. Precedentes.
2. O Supremo Tribunal Federal julgou procedente pedido formalizado
na ADPF n. 995/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, "declarando
inconstitucional todas as interpretações judiciais que excluem as
Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como
integrantes do Sistema de Segurança Pública".
3. No caso, não se verifica a apontada ilicitude probatória
decorrente da abordagem dos agentes da Guarda Municipal, os quais
foram informados da realização de evento em específica localidade,
onde estaria havendo intenso comércio de entorpecentes, inclusive
mediante a intimidação de moradores locais. A fim de verificar a
veracidade das informações, os guardas se deslocaram até o referido
evento, sendo que um morador apontou quem eram as pessoas que
estavam comercializando drogas, e o local.
4. Ao se aproximarem do beco indicado, um indivíduo, em cima de um
muro, ao visualizar a viatura, gritou em tom de alerta "sopa" e os
demais indivíduos que lá se encontravam saíram correndo. O ora
agravante era um destes indivíduos, e dispensou uma sacola ao solo
durante a fuga, contendo quarenta e oito microtubos de substância
posteriormente identificada como cocaína e duas buchas de maconha.
5. Mostrando-se nítida a situação de flagrante delito quando,
indicada a prática do crime em local determinado, as pessoas
suspeitas se evadem ao visualizar os guardas e dispensam mercadoria
do tráfico, é justificada a atuação da Guarda Municipal, não havendo
nulidade. Precedentes.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Com as ressalvas do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP).

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art301, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(GUARDAS MUNICIPAIS - INTEGRANTES DO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA)
   STF - [[ADPF 995]]-DF
(PRISÃO EM FLAGRANTE - GUARDA MUNICIPAL)
   STJ - <<AgRg no HC 884287>>-SP, <<AgRg no HC 870053>>-SP,
         <<AgRg no HC 831853>>-SP,
         <<AgRg no AgRg no HC 877189>>-SP
   STF - [[ARE-AgR 1493563]], [[RE-AgR-segundo 1470511]],
         [[RE-AgR 1471280]]
(BUSCA PESSOAL - GUARDA MUNICIPAL)
   STF - [[RE 1495910]], [[RE 1495109]], [[RE 1495614]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00301
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art301](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art301)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 891301](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96999/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art301, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 830530](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45212/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art301, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 778432](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37763/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art301, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
