{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74646,"origem":"stj","sha256_origem":"903598e8f46e894f8580046698f44c3f335b50cd5fe76958bea2f174d44e6ad0","registro_original":{"id_fonte":"000887610","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"195066","numero_registro":"202400854228","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nPRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INTERMEDIÁRIO.\nPOSSIBILIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS\nNO ART. 312 DO CPP.\n1. \"Esta Corte possui entendimento consolidado em ambas as suas\nturmas criminais no sentido de que não há incompatibilidade entre a\nnegativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime\nsemiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de\nProcesso Penal e desde que o acusado seja mantido em local\ncompatível com o regime fixado na sentença\" (AgRg no RHC n.\n190.330/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)\n2. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da\nliberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,\nreveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em\nelementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.\n3. No caso, foi apreendida expressiva quantidade e variedade de\ndrogas - 734,93g de crack; 24,03g de cocaína; e 158,77g de maconha\n-, além de petrechos comumente utilizados na traficância. Portanto,\nnão há falar-se em inidoneidade, consoante a jurisprudência desta\nCorte. Precedentes.4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fb85e6571348cd1a707e0ec249195ad70c15dd4ac318519b756b92af63dd065c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
