# Registro público: STJ — 195066

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74646/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74646.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 903598e8f46e894f8580046698f44c3f335b50cd5fe76958bea2f174d44e6ad0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INTERMEDIÁRIO.
POSSIBILIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS
NO ART. 312 DO CPP.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Esta Corte possui entendimento consolidado em ambas as suas
turmas criminais no sentido de que não há incompatibilidade entre a
negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime
semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de
Processo Penal e desde que o acusado seja mantido em local
compatível com o regime fixado na sentença" (AgRg no RHC n.
190.330/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
- **Item 2 (texto oficial):** Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, foi apreendida expressiva quantidade e variedade de
drogas - 734,93g de crack; 24,03g de cocaína; e 158,77g de maconha
-, além de petrechos comumente utilizados na traficância. Portanto,
não há falar-se em inidoneidade, consoante a jurisprudência desta
Corte. Precedentes.4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INTERMEDIÁRIO.
POSSIBILIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS
NO ART. 312 DO CPP.
1. "Esta Corte possui entendimento consolidado em ambas as suas
turmas criminais no sentido de que não há incompatibilidade entre a
negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime
semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de
Processo Penal e desde que o acusado seja mantido em local
compatível com o regime fixado na sentença" (AgRg no RHC n.
190.330/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
2. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
3. No caso, foi apreendida expressiva quantidade e variedade de
drogas - 734,93g de crack; 24,03g de cocaína; e 158,77g de maconha
-, além de petrechos comumente utilizados na traficância. Portanto,
não há falar-se em inidoneidade, consoante a jurisprudência desta
Corte. Precedentes.4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
