{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74647,"origem":"stj","sha256_origem":"f574c155a5c1365fb270905b0ae45c2fae3436710ea037540c4296ada0180863","registro_original":{"id_fonte":"000887611","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS","numero_processo":"195696","numero_registro":"202401020176","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO.\nEXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA.\nIMPULSIONAMENTO REGULAR DO PROCESSO. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA.\n1. No caso, o juízo bem fundamentou a decretação da prisão\npreventiva, em razão da gravidade concreta do crime, ante a grande\nquantidade de entorpecentes apreendidos, a saber: 3,5 kg de maconha,\nde 200 g de cocaína e 120 comprimidos de ecstasy.\n2. No tocante ao alegado excesso de prazo, considerando que os autos\nnão permaneceram sem movimentação, o prazo processual está\nrazoavelmente compatível com as particularidades da causa, não\nhavendo falar em letargia a ser atribuída ao Poder Judiciário ou à\nautoridade policial. Desse modo, não evidenciada mora estatal na\nação penal em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de\nparalisação indevida do processo, ou de culpa do Estado persecutor,\nnão há ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.\n3. Quanto ao pleito de prisão domiciliar, verifica-se que a matéria\nnão foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem. Assim, o\nSuperior Tribunal de Justiça não pode apreciar a matéria, sob pena\nde supressão de instância.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d9c98d9c586864008a151d206ef9a9b70e5a5e4480136ab92e499e0c0210b889","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
