# Registro público: STJ — 195696

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74647/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74647.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f574c155a5c1365fb270905b0ae45c2fae3436710ea037540c4296ada0180863

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO.
EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA.
IMPULSIONAMENTO REGULAR DO PROCESSO. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, o juízo bem fundamentou a decretação da prisão
preventiva, em razão da gravidade concreta do crime, ante a grande
quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber: 3,5 kg de maconha,
de 200 g de cocaína e 120 comprimidos de ecstasy.
- **Item 2 (texto oficial):** No tocante ao alegado excesso de prazo, considerando que os autos
não permaneceram sem movimentação, o prazo processual está
razoavelmente compatível com as particularidades da causa, não
havendo falar em letargia a ser atribuída ao Poder Judiciário ou à
autoridade policial. Desse modo, não evidenciada mora estatal na
ação penal em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de
paralisação indevida do processo, ou de culpa do Estado persecutor,
não há ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto ao pleito de prisão domiciliar, verifica-se que a matéria
não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem. Assim, o
Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar a matéria, sob pena
de supressão de instância.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO.
EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA.
IMPULSIONAMENTO REGULAR DO PROCESSO. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA.
1. No caso, o juízo bem fundamentou a decretação da prisão
preventiva, em razão da gravidade concreta do crime, ante a grande
quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber: 3,5 kg de maconha,
de 200 g de cocaína e 120 comprimidos de ecstasy.
2. No tocante ao alegado excesso de prazo, considerando que os autos
não permaneceram sem movimentação, o prazo processual está
razoavelmente compatível com as particularidades da causa, não
havendo falar em letargia a ser atribuída ao Poder Judiciário ou à
autoridade policial. Desse modo, não evidenciada mora estatal na
ação penal em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de
paralisação indevida do processo, ou de culpa do Estado persecutor,
não há ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.
3. Quanto ao pleito de prisão domiciliar, verifica-se que a matéria
não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem. Assim, o
Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar a matéria, sob pena
de supressão de instância.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
