# Registro público: STJ — 918326

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74648/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74648.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6918e588e5aec46a0402eac60a3fa026f68b414eb5a131e807a5490eaba89f1b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E FORNECIMENTO
DE BEBIDA ALCOÓLICA A MENORES DE IDADE. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada
em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a sentença condenatória e a decisão que decretou a
prisão preventiva estão fundamentadas na garantia da ordem pública,
pois, apesar da pouca quantidade de drogas apreendidas - 3,6g de
cocaína e 40,9g de maconha -, verifica-se a presença de motivação
idônea à sua manutenção, a bem da ordem pública, diante da gravidade
da conduta, pois apontado que o sentenciado, ora agravante,
fornecia bebidas alcoólicas e drogas a menores de idade, além de
constatado que "possui extensa ficha criminal. Aliás, possui
condenações definitivas, sendo, portanto, reincidente. A exemplo,
cite-se a condenação pela prática de outro crime de tráfico de
drogas".
- **Item 3 (texto oficial):** Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, porquanto insuficientes para
resguardar a ordem pública.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E FORNECIMENTO
DE BEBIDA ALCOÓLICA A MENORES DE IDADE. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO.
1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada
em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
2. No caso, a sentença condenatória e a decisão que decretou a
prisão preventiva estão fundamentadas na garantia da ordem pública,
pois, apesar da pouca quantidade de drogas apreendidas - 3,6g de
cocaína e 40,9g de maconha -, verifica-se a presença de motivação
idônea à sua manutenção, a bem da ordem pública, diante da gravidade
da conduta, pois apontado que o sentenciado, ora agravante,
fornecia bebidas alcoólicas e drogas a menores de idade, além de
constatado que "possui extensa ficha criminal. Aliás, possui
condenações definitivas, sendo, portanto, reincidente. A exemplo,
cite-se a condenação pela prática de outro crime de tráfico de
drogas".
3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, porquanto insuficientes para
resguardar a ordem pública.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
