{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7465,"origem":"stj","sha256_origem":"36191ec8504bca7eaadcc4b2960feecc8cf042bb284f454f60c15569ade211fa","registro_original":{"id_fonte":"000819997","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1983070","numero_registro":"202200217760","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. PROCESSO\nADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. COMPETÊNCIA DO\nÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATUAÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA.\nCOMPATIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL EM CONSONÂNCIA COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. MULTA. MÉRITO ADMINISTRATIVO.\nNÃO APRECIAÇÃO DAS PROVAS PELO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA\nDAS SÚMULAS 284 E 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.\nCRITÉRIOS DO ART. 57 DO CDC. REDUÇÃO DO VALOR DA PENALIDADE.\nRAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE\nFATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O órgão de proteção do consumidor é competente para aplicar\nsanções administrativas quando as condutas praticadas no mercado de\nconsumo atingirem diretamente o interesse de consumidores, o que não\nse confunde com o exercício da atividade regulatória setorial\nrealizada pelas agências reguladoras. Precedentes.\n2. Para obter êxito na aplicação do art. 1.025 do CPC não basta a\nsimples interposição de embargos de declaração, é necessária a\nalegação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso\nespecial e o reconhecimento por esta Corte da existência de qualquer\ndos vícios embargáveis pelos aclaratórios; o que não ocorreu no\npresente caso.\n3. A recorrente, ora agravante, não rebateu os argumentos que o\nTribunal de origem utilizou como fundamento para decidir a lide, bem\ncomo apresentou no recurso especial razões dissociadas do acórdão do\nTribunal de origem.\n4. Rever a decisão do Tribunal de origem, a fim de acolher a\npretensão da recorrente - no sentido de que a Concessionária não\nincorreu em qualquer ato ilícito, pois o rompimento da tubulação não\ndecorreu de qualquer omissão ou causa atribuível à manutenção da\nCAGECE, sendo indevida multa aplicada - enseja necessariamente a\nrevisão do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula\n7/STJ.\n5. Para modificar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, a\nfim de avaliar a aplicação no caso concreto dos critérios do art. 57\ndo CDC na fixação da sanção, bem como mensurar a razoabilidade e\nproporcionalidade do valor fixado a título de multa administrativa,\nseria necessário o revolvimento fático-probatório, hipótese\nclaramente vedada pela Súmula 7/STJ.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01025","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA - COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE DEFESA\nDO CONSUMIDOR - ATUAÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA)\n   STJ - <<REsp 1178786>>-RJ,\n         <<REsp 1138591>>-RJ\n(PREQUESTIONAMENTO FICTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1218509>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1707780>>-SC\n(INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - MULTA - REVISÃO DO VALOR - REEXAME DE\nMATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1081366>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1349358>>-PR,\n         <<REsp 1159799>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/92788702-4e66-4d45-9d68-54acd2dbf594/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"20958fff117b9ea76a95b5badf1790533af41fb3e84d1bdd487e07319bac0052","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
