# Registro público: STJ — 1983070

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7465/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7465.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 36191ec8504bca7eaadcc4b2960feecc8cf042bb284f454f60c15569ade211fa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. COMPETÊNCIA DO
ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATUAÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA.
COMPATIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. MULTA. MÉRITO ADMINISTRATIVO.
NÃO APRECIAÇÃO DAS PROVAS PELO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 284 E 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
CRITÉRIOS DO ART. 57 DO CDC. REDUÇÃO DO VALOR DA PENALIDADE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O órgão de proteção do consumidor é competente para aplicar
sanções administrativas quando as condutas praticadas no mercado de
consumo atingirem diretamente o interesse de consumidores, o que não
se confunde com o exercício da atividade regulatória setorial
realizada pelas agências reguladoras. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Para obter êxito na aplicação do art. 1.025 do CPC não basta a
simples interposição de embargos de declaração, é necessária a
alegação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso
especial e o reconhecimento por esta Corte da existência de qualquer
dos vícios embargáveis pelos aclaratórios; o que não ocorreu no
presente caso.
- **Item 3 (texto oficial):** A recorrente, ora agravante, não rebateu os argumentos que o
Tribunal de origem utilizou como fundamento para decidir a lide, bem
como apresentou no recurso especial razões dissociadas do acórdão do
Tribunal de origem.
- **Item 4 (texto oficial):** Rever a decisão do Tribunal de origem, a fim de acolher a
pretensão da recorrente - no sentido de que a Concessionária não
incorreu em qualquer ato ilícito, pois o rompimento da tubulação não
decorreu de qualquer omissão ou causa atribuível à manutenção da
CAGECE, sendo indevida multa aplicada - enseja necessariamente a
revisão do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula
7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Para modificar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, a
fim de avaliar a aplicação no caso concreto dos critérios do art. 57
do CDC na fixação da sanção, bem como mensurar a razoabilidade e
proporcionalidade do valor fixado a título de multa administrativa,
seria necessário o revolvimento fático-probatório, hipótese
claramente vedada pela Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. COMPETÊNCIA DO
ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATUAÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA.
COMPATIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. MULTA. MÉRITO ADMINISTRATIVO.
NÃO APRECIAÇÃO DAS PROVAS PELO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 284 E 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
CRITÉRIOS DO ART. 57 DO CDC. REDUÇÃO DO VALOR DA PENALIDADE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O órgão de proteção do consumidor é competente para aplicar
sanções administrativas quando as condutas praticadas no mercado de
consumo atingirem diretamente o interesse de consumidores, o que não
se confunde com o exercício da atividade regulatória setorial
realizada pelas agências reguladoras. Precedentes.
2. Para obter êxito na aplicação do art. 1.025 do CPC não basta a
simples interposição de embargos de declaração, é necessária a
alegação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso
especial e o reconhecimento por esta Corte da existência de qualquer
dos vícios embargáveis pelos aclaratórios; o que não ocorreu no
presente caso.
3. A recorrente, ora agravante, não rebateu os argumentos que o
Tribunal de origem utilizou como fundamento para decidir a lide, bem
como apresentou no recurso especial razões dissociadas do acórdão do
Tribunal de origem.
4. Rever a decisão do Tribunal de origem, a fim de acolher a
pretensão da recorrente - no sentido de que a Concessionária não
incorreu em qualquer ato ilícito, pois o rompimento da tubulação não
decorreu de qualquer omissão ou causa atribuível à manutenção da
CAGECE, sendo indevida multa aplicada - enseja necessariamente a
revisão do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula
7/STJ.
5. Para modificar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, a
fim de avaliar a aplicação no caso concreto dos critérios do art. 57
do CDC na fixação da sanção, bem como mensurar a razoabilidade e
proporcionalidade do valor fixado a título de multa administrativa,
seria necessário o revolvimento fático-probatório, hipótese
claramente vedada pela Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA - COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR - ATUAÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA)
   STJ - <<REsp 1178786>>-RJ,
         <<REsp 1138591>>-RJ
(PREQUESTIONAMENTO FICTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1218509>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1707780>>-SC
(INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - MULTA - REVISÃO DO VALOR - REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1081366>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1349358>>-PR,
         <<REsp 1159799>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01025
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1025)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2092122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163506/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2781882](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157320/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2094782](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156500/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
