{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74654,"origem":"stj","sha256_origem":"e1489646928af9825b683e26c2941dd446bf3c74b8fcf2f1cd76ec9526f8c37d","registro_original":{"id_fonte":"000887619","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"197228","numero_registro":"202401473564","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. PRINCÍPIO\nDA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDA\nSOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. TEMA REPETITIVO N. 1.218 DO STJ.\nTRANCAMENTO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o\ntrancamento do processo - inquérito policial ou ação penal - em\nhabeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando\nficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a\natipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade\ndo crime e de indícios de autoria ou a existência de causa\nextintiva da punibilidade.\n2. A Terceira Seção desta Corte, recentemente, no julgamento do Tema\nn. 1.218, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a\nseguinte tese: \"[...] A reiteração da conduta delitiva obsta a\naplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho -\nindependentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a\npossibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é\nsocialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de\nprocedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo\ninaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao\njulgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento\ndelituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e\nrazoabilidade\" (REsp n. 2.083.701/SP, relator Ministro Sebastião\nReis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024).\n3. No caso, independentemente do valor do tributo não recolhido, o\nacusado foi autuado administrativamente três vezes por apreensões de\nmercadorias irregulares, entre 2018 e 2021, o que denota reiteração\ndelitiva e demonstra que a aplicação do princípio da\ninsignificância não é medida socialmente recomendável.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9c8b1cd187a351d3ee5636f161e4ced356fa48e8ef69641d1cb66cbb79fe2a29","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
