# Registro público: STJ — 197228

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74654/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74654.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e1489646928af9825b683e26c2941dd446bf3c74b8fcf2f1cd76ec9526f8c37d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDA
SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. TEMA REPETITIVO N. 1.218 DO STJ.
TRANCAMENTO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o
trancamento do processo - inquérito policial ou ação penal - em
habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando
ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a
atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade
do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa
extintiva da punibilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte, recentemente, no julgamento do Tema
n. 1.218, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a
seguinte tese: "[...] A reiteração da conduta delitiva obsta a
aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho -
independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a
possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é
socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de
procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo
inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao
julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento
delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade" (REsp n. 2.083.701/SP, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, independentemente do valor do tributo não recolhido, o
acusado foi autuado administrativamente três vezes por apreensões de
mercadorias irregulares, entre 2018 e 2021, o que denota reiteração
delitiva e demonstra que a aplicação do princípio da
insignificância não é medida socialmente recomendável.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDA
SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. TEMA REPETITIVO N. 1.218 DO STJ.
TRANCAMENTO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o
trancamento do processo - inquérito policial ou ação penal - em
habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando
ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a
atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade
do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa
extintiva da punibilidade.
2. A Terceira Seção desta Corte, recentemente, no julgamento do Tema
n. 1.218, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a
seguinte tese: "[...] A reiteração da conduta delitiva obsta a
aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho -
independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a
possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é
socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de
procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo
inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao
julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento
delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade" (REsp n. 2.083.701/SP, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024).
3. No caso, independentemente do valor do tributo não recolhido, o
acusado foi autuado administrativamente três vezes por apreensões de
mercadorias irregulares, entre 2018 e 2021, o que denota reiteração
delitiva e demonstra que a aplicação do princípio da
insignificância não é medida socialmente recomendável.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1218 do STJ: Reiteração da conduta delitiva obsta](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1218/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 1218, o STJ fixou a seguinte tese: “A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** conduta, delitiva, obsta, reiteracao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8ec00b56888c85e9b82eb7672c3ac403b270a01974bdfb33220dcef6fccfa00e
- **SHA-256 do registro documental:** e1489646928af9825b683e26c2941dd446bf3c74b8fcf2f1cd76ec9526f8c37d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1218%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** e1489646928af9825b683e26c2941dd446bf3c74b8fcf2f1cd76ec9526f8c37d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

